Movimento intenso em banco não justifica perda de prazo para recurso


29.02.08 | Diversos

A 2ª Câmara do TRT-15, de Campinas (SP), negou provimento a agravo de instrumento de uma empresa fabricante de banheiras de hidromassagem e equipamentos para piscinas, mantendo a declaração de intempestividade do recurso ordinário impetrado pela agravante contra sentença da Vara do Trabalho de Itu (SP).
 
A empresa alegou que a perda do prazo se deu “por força maior”. Segundo ela, não foi possível recolher em tempo hábil as custas processuais e o depósito recursal por causa do “excepcional movimento da Caixa Econômica Federal”.
 
A sentença foi publicada em 27 de abril de 2006, e o prazo recursal, de oito dias, se encerrou em 7 de maio seguinte, um dia antes da data do protocolo do recurso.
 
No entanto, a relatora Helena Rosa Mônaco da Silva Lins Coelho, observou que o artigo 393 do Código Civil, em seu parágrafo único, estabelece que “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos era impossível evitar ou impedir”.
 
Na hipótese dos autos, anotou a magistrada, “o intenso movimento na Caixa era totalmente previsível, freqüente em nossos dias, não sendo possível caracterizá-lo como caso fortuito".
 
O voto ressaltou também que a empresa, conforme ela própria admitiu, tentou recolher as custas e o depósito recursal e interpor o recurso somente no último dos oito dias de prazo de que dispunha, “sendo de fácil constatação que tal procedimento implica a assunção de maiores riscos”. (Proc. nº 2403-2005-018-15-01-5).



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Fonte: TRT-15