Queda em piscina vazia gera reparação


27.02.08 | Dano Moral

A 1ª Câmara Cível do TJGO manteve sentença de primeira instância, que condenou a Associação dos Docentes da Universidade Federal de Goiás (Adufg) a reparar por danos morais uma menina de quatro anos, que caiu em uma piscina vazia de seu parque aquático, em Hidrolândia (GO). A decisão de primeiro grau do juiz Gilmar Luiz Coelho, da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, foi confirmada pelo relator da apelação, desembargador Leobino Valente Chaves.
 
A Adufg terá de pagar 20 salários mínimos vigentes à época da liquidação do débito (R$ 5.600), custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O relator também não acolheu o apelo da menina, representada por sua mãe, de aumentar o valor da reparação por considerá-la “ínfima”, bem como seu inconformismo de não ter sido arbitrado na sentença a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, a partir da citação.
 
Segundo os autos, em 17 de novembro de 2002, a menina estava na Chácara da Adufg brincando com outras crianças quando caiu numa piscina vazia que estava sendo reformada. O acidente causou a quebra do osso femural, o que diminuiu em cerca de 1 a 2 centímetros o tamanho de sua perna direita. Sua mãe sustentou que acidente aconteceu em face da inexistência no local de qualquer indicação ou sinal de perigo, providência essa que só foi tomada pela diretoria do clube após o ocorrido.
 
A Adufg alegou que a mãe foi negligente em seus cuidados, uma vez que quando todos chegaram à chácara foram alertados de que a piscina estava em obra e que deveriam ter cuidado com os seus filhos menores.
 
O desembargador Chaves rechaçou as preliminares levantadas pela associação de incompetência do juízo de Goiânia para processar e julgar o feito (o acidente ocorreu em Hidrolândia) e o cerceamento de defesa.
 
Para o magistrado, tendo a Adufg aberto as portas de sua chácara ao público e colocado à disposição de seus freqüentadores diversões diversas como modo de atrair ou manter clientela, “responde civilmente por eventuais danos sofridos por seus clientes no desfrute desses benefícios”. (Apelação Cível nº: 110515-8/188).



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Fonte: TJGO