Negado recurso de insalubridade para gaúcha lavadora de panelas
25.02.08 | Trabalhista
A 1ª Turma do TRT-4 negou provimento a recurso ordinário interposto pela ex-funcionária da WMS Supermercados do Brasil, Sandra Regina Guterres, contra decisão da Vara do Trabalho de Viamão (RS).
A juíza-relatora Laís Helena Jaeger Nicotti, concluiu que se as características da atividade profissional expõem a trabalhadora a uma condição insalubre apenas uma vez por mês, não cabe a concessão de adicional por insalubridade.
As atividades de Sandra consistiam na lavagem de panelas e utensílios. Ela desempenhava a função sem proteção completa, ficando com seus calçados e calças expostos à umidade. Para a autora, o contato com umidade excessiva era diário, e o perito técnico concluiu existir insalubridade em grau médio. Esse laudo fundamentou em parte o recurso, composto ainda pelo pedido de pagamento das diferenças salariais.
Para a relatora do processo, ficou claro no depoimento da autora que a causa da exposição à umidade excessiva, ocorria apenas uma vez ao mês. E essa periodicidade não dá margem à configuração da insalubridade em grau médio. A magistrada também destacou que o fato de o contado de respingos d’agua não atendem ao disposto no Anexo 10 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (são insalubres as operações executadas em locais encharcados.
A trabalhadora pediu também o pagamento das diferenças entre seu salário e o salário-mínimo regional durante a vigência do contrato. Ela argumentou que as convenções coletivas visam proteger os associados sem ferir uma legislação maior.
Segundo a juíza, o Art. 1º da Lei Complementar 103/2000 (que autoriza os Estados a instituírem piso salarial) “estabelece expressamente que o referido piso abrange os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho”, no que é corroborado pelo Art. 3º da Lei Estadual 12.099/2004. Tendo em vista que a empresa observava o piso da categoria, a magistrada negou provimento ao recurso. (Proc. nº 00035-2006-411-04-00-7).
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Fonte: TRT-4