A 10ª Câmara Cível do TJMG condenou a empresa de ônibus Nossa Senhora da Penha a reparar o militar Raul Cezar de Araújo Moreira, por danos morais devido a um atraso na viagem entre Uberaba e Araquara (interior de São Paulo). O desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, determinou que empresa pague R$ 2.500 pelo dano causado e R$ 232,75 pelo valor que o passageiro pagou com outros meios para chegar ao destino.
Em novembro de 2006, o militar comprou uma passagem para ir de Uberaba até Araraquara. A viagem se iniciaria à meia noite e meia do dia e ele tinha que se apresentar ao batalhão às 7 e meia da manhã, na cidade de destino.
No entanto, o ônibus não chegou no horário, e o guichê da empresa estava fechado, impossibilitando o passageiro de obter qualquer informação. Apenas a uma e meia da manhã, um vigia informou a ele que o ônibus atrasou porque houve vários embarques ao longo de seu itinerário e que, além disso, o veículo ficou parado em um posto policial, para conferência de documentos.
O militar, então, se viu obrigado a pegar um táxi até Ribeirão Preto, e de lá se deslocar para Araraquara.
Ele ajuizou uma ação contra a transportadora, pleiteando reparação por danos morais, pelo constrangimento que passou durante a madrugada. Pediu também o ressarcimento do valor que teve que pagar para chegar ao seu destino, totalizado em R$232,75. O militar alegou que poderia perder o emprego caso não se apresentasse em Araraquara no horário marcado.
Em sua defesa, a empresa alegou que o atraso ocorreu por motivo de força maior, pois não havia como evitá-lo. Ponderou ainda que o militar conseguiu chegar ao destino no horário, não cabendo reparação por danos morais.
O juiz da 5ª Vara Cível de Uberaba, contudo, entendeu que a empresa agiu com negligência, condenando-a a reparar o passageiro no valor de R$15.000,00, por danos morais, mais R$232, 75, pelos danos materiais.
Inconformada, a empresa recorreu ao TJMG. O juiz Andrade manteve a indenização por danos materiais, mas reduziram o valor da reparação por danos morais para R$2.500,00. Segundo o magistrado, a empresa tem razão ao alegar que o valor fixado foi excessivo. "Com efeito, apesar da angústia sofrida pelo militar, certo é que chegou ao seu destino em tempo hábil para dar entrada no batalhão, sem sofrer maiores danos", ponderou.
O dano moral, contudo foi caracterizado, segundo o juiz, "é inegável que o desrespeito por parte da empresa ao horário acordado para partida afetou o interesse do passageiro de chegar ao seu destino com tempo hábil e tranquilamente", salientou.
"Trata-se sem sombra de dúvidas, de um fato potencialmente danoso, sendo presumíveis, o desgosto, a irritação e o desconforto sofrido pelo militar ao esperar inutilmente o ônibus, tendo que providenciar outro meio de transporte para chegar ao seu destino".
O magistrado citou ainda o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços de transporte responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços. (Proc.nº: 1.0701.07.185060-9/001).