Atentado violento ao pudor não pode ter a mesma pena de estupro


20.02.08 | Criminal

Não se pode aplicar ao atentado violento ao pudor a mesma pena do estupro. A tese é da 1ª Câmara Criminal do TJSP, que considerou desproporcional a condenação de seis anos e seis meses de prisão para um acusado de tocar no pênis de um garoto de cinco anos. Para os desembargadores, a alteração trazida pela Lei 8.072/90 (que igualou a punição dos dois crimes) é inconstitucional e a conduta do acusado é um ato censurável, mas não justifica a pena imposta.
 
O TJSP reduziu a pena para dois anos e concedeu ao réu o benefício da sursis (suspensão condicional). Por maioria de votos, a turma julgadora entendeu que a aplicação da pena de seis anos e seis meses era “absolutamente desproporcional” à prática criminosa imputada ao acusado. Mesmo havendo voto vencido, a lei não faculta ao MP o direito a recurso (embargos infringentes) no TJSP. Agora, à acusação, só resta apelar aos tribunais superiores.
 
O acusado responde a processo por atentado violento ao pudor. De acordo com denúncia do MP, em dois de junho de 2003, o réu constrangeu um garoto de cinco anos, com uso de violência.
 
Segundo a ação penal, o acusado teria despido a criança, obrigado a se masturbar e depois teria colocado o pênis do menino em sua boca. O acusado sustentou que não havia provas da prática criminosa e pediu a sua absolvição ou a redução da condenação e sua transformação em pena em alternativa.
 
No recurso, o acusado sustentou que tudo não passou de um comentário infeliz que teria feito ao acender a luz do banheiro para a criança. Segundo o réu, ele teria falado para o menino que seu órgão genital era grande. A acusação viu na justificativa da defesa indício de que o delito de atentado violento ao pudor teria ocorrido, pois reforçava as declarações da vítima e da mãe do garoto.
 
O desembargador Figueiredo Gonçalves sustentou que o delito de atentado violento ao pudor tem gravidade de condutas diferentes que vão de um simples beijo até a violência sexual. Por conta disso, há uma desproporção de pena em situações de menos lesivas, como no caso em julgamento. “Por isso não se afigura justo que recebam a mesma punição, superando em gravidade as conseqüências de um homicídio doloso, na forma do tipo fundamental desse crime”, afirmou o relator.
 
Figueiredo Gonçalves defendeu a tese de que para determinado delito uma sanção mais branda é suficiente para reafirmar a ordem jurídica violada e não provocar um desmedido dano social ao réu.
 
O desembargador ainda afirmou que nem todo ato libidinoso é conseqüência de taras ou de comportamentos patológicos. Segundo ele, mesmo quando esses atos dão margem a crimes, podem reclamar respostas penais de outra natureza, como medidas de segurança.


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Fonte: Conjur