A 4ª Turma do STJ manteve a decisão da segunda instância da Justiça do Paraná e negou o pedido de reparação feito por Valdir Artur da Silva e sua esposa contra a rede de supermercados Sonae Distribuição Brasil S/A. Os autores alegaram terem se sentidos constrangidos com o disparo equivocado de um alarme antifurto quando saíram do estabelecimento empurrando dois carrinhos de supermercado.
O dispositivo de segurança estava fixado em um pacote de pilhas que o casal havia comprado. Um funcionário da rede Sonae constatou que o funcionário do caixa havia esquecido de retirar o aparelho.
O pedido de reparação por dano moral foi julgado procedente na primeira instância, que considerou a responsabilidade objetiva do supermercado por se tratar de uma relação de consumo. O valor foi fixado em R$ 3.059,25 para cada um dos consumidores, mais juros de mora e correção, além do pagamento de honorários advocatícios de 13%.
Os autores apelaram, pedindo que o montante fosse aumentado. Já a rede de supermercados requereu que a ação fosse julgada improcedente.
O TJPR entendeu que o disparo de um alarme desse tipo não pode ser interpretado como uma acusação de furto, mas ser encarado com naturalidade pelo cidadão de bem. Dessa forma, o pedido do casal foi negado.
O relator do processo no STJ, Aldir Passarinho Junior, afirmou que a decisão do TJPR foi tomada com base na análise dos fatos que constam no processo, impedindo a revista pelo STJ. Ele lembrou que os empregados da loja não agravaram o acidente, tendo somente disparado o alarme. O ministro admitiu “que o fato é desagradável, e representa um dissabor, um contratempo, porém, por si só, não chega a gerar direito a reparação, pois não causou dor nem sofrimento”.
Passarinho Junior destacou que há, sim, casos parecidos em que o reparo é válido, porém com desfechos exagerados. Indicou casos onde os funcionários da loja reagem de forma agressiva, espalhafatosa, inclusive revistando os consumidores. O juiz lembrou que, nesses casos, a Justiça tem um posicionamento diferente, pois a esfera moral das vítimas foi atingida. (REsp 470694).
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Fonte: STJ