Ford e revendedora terão que substituir veículo e reparar consumidor por dano moral
15.02.08 | Consumidor
A Ford Motor Companhy Brasil e a revendedora Moto Agrícola Slaviero S.A. foram condenadas a substituírem um veículo Focus que começou a apresentar defeito logo no primeiro mês de uso.
Além de substituírem o bem, as duas empresas terão que reparar o consumidor Wellington Gonçalves Borges, que foi prejudicado em R$ 7,5 mil, correspondentes aos danos morais sofridos com as idas e vindas às oficinas mecânicas. A decisão foi proferida pela 3ª Turma do TJDFT.
O veículo era zero quilômetro quando foi adquirido em 2002. Segundo Borges, o problema na suspensão nunca foi corrigido. Em primeira instância, o juízo da 20ª Vara Cível de Brasília condenou tanto a concessionária quanto a fabricante à substituição do automóvel, mais o pagamento dos danos morais.
Insatisfeitas com a sentença, as empresas recorreram da sentença. A Slaviero pediu para ser excluída do pólo passivo, afirmando que não existe ligação entre a sua conduta e o vício apontado no carro. A Ford alegou inexistência de vício ou defeito porque a perícia técnica não teria sido conclusiva nesse sentido. Disse ainda que “se o defeito fosse tão grave, o proprietário não utilizaria o veículo por tanto tempo”.
No recurso, as duas rés afirmaram que o desgaste na suspensão do Focus deve ter sido causado por uso inadequado, elemento que afastaria a obrigação de restituir. Discordaram também da fixação dos danos morais. De acordo com a Slaviero o valor sugerido é “absurdo”, tendo em vista que o veículo já está com 100 mil km rodados.
Ao analisar os recursos, a relatora juíza Nidia Correa Lima, concluiu que não há dúvida quanto à substituição do automóvel. Segundo a magistrada, caberia às empresas substituí-lo em 30 dias, conforme determina o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, em vez de obrigar o cliente a uma via crucis de quase oito anos em oficinas.
Para Nídia o valor da reparação por danos morais é adequado às circunstâncias e às conseqüências do caso concreto. Conforme a juíza, “é patente que as rés se descuraram de suas obrigações, notadamente quanto ao fornecimento de produto defeituoso, sem solucionar o problema a tempo e modo”. (Proc. nº: 20040110729237).
.............
Fonte: TJDFT