Consumidor será reparado por cobrança de serviço não contratado


15.02.08 | Consumidor

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou sentença da Comarca de Brusque que condenou a Brasil Telecom S/A a pagar reparação por danos morais de R$ 6 mil a Eduardo Pio de Santana. Ele recebeu uma fatura telefônica em seu nome no valor de R$ 618,00. O fato lhe causou grande estranheza, pois Santana nunca estabeleceu contrato com a empresa nem pediu a instalação de linha em sua residência.

Buscando mais informações, Santana descobriu que o endereço onde o número estava registrado residia uma sobrinha de sua esposa, com quem não mantém nenhum vínculo famíliar.

Assim, percebeu que fora vítima de fraude, pois seu CPF foi utilizado indevidamente.
A Justiça de primeiro grau condenou a empresa, que prontamente apelou ao TJSC argumentando que também foi vítima de um golpe. A Brasil Telecom alegou que não tinha como saber se a contratação do serviço era ou não um ato realizado pelo titular do CPF.

Lembrou que ao ser informada da fraude excluiu imediatamente o nome do autor dos cadastros de inadimplentes e estornou o valor das respectivas faturas. O relator do processo, desembargador Trindade dos Santos, afirmou que o modo como as empresas de telefonia cadastram os telefones possibilita a ocorrência de fraudes no repasse das informações cadastrais dos clientes. A Brasil Telecom, por exemplo, não exigiu nenhum documento pessoal do interessado quando ele supostamente adquiriu a linha.

O juiz conclui que não houve nenhuma contratação por parte de Santana, não podem ser cobrados dele o serviço. “Além disso, o autor acarretou danos patrimoniais, estes identificados pelo abalo de crédito, pela perda efetiva de chances de negócios e de celebração de contratos e outras situações congêneres, o que não implica na conclusão de que o dano exclusivamente moral, sem qualquer reflexo econômico, não seja passível de indenização”, finalizou Trindade dos Santos. (Apelação Cível n.º 2005.029557-0).


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Fonte: TJSC