TRF-4 nega liminar para candidato contra o sistema de cotas da UFRGS


14.02.08 | Diversos

A desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, do TRF-4, negou na quarta-feira (13) o pedido do candidato Marcelo Moretti Eichler para garantir sua matrícula no curso de Engenharia Civil da UFRGS. Ele alegou ter sido preterido na classificação do vestibular por causa do sistema de cotas adotado pela instituição. No entanto, a magistrada considerou ser possível o estabelecimento das cotas em decorrência da autonomia universitária, prevista na Constituição Federal.
 
O candidato, que obteve a 147ª colocação de um total de 150 vagas para o curso, recorreu ao TRF4 após ter seu pedido negado em primeira instância, na Justiça Federal de Porto Alegre. Para o estudante, como as vagas para os “autodeclarados negros” não foram preenchidas, estas deveriam ser colocadas para o acesso universal, garantindo, assim, sua matrícula.
 
No entanto, a desembargadora entendeu que não há razão para atender ao pedido. O próprio edital, destaca Maria Lúcia, estabelece um percentual de 30% para egressos do sistema público, destinando, deste total, 50% para autodeclarados negros. Assim, “não havendo número de autodeclarados negros, as vagas continuavam para egressos do sistema público, não revertendo, automaticamente, para o acesso universal”.
 
Para a magistrada, é equivocada a alegação de falta de previsão legislativa para a adoção da política de cotas. Desde 1996, com o Primeiro Plano Nacional de Direitos Humanos, lembrou Maria Lúcia, a questão das políticas afirmativas já estava incluída, e foi reafirmada pela participação do governo brasileiro na Conferência Mundial contra Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância correlata, realizada em 2001.
 
Maria Lúcia ressaltou ainda que o deferimento da liminar resultaria no cancelamento da matrícula de outro candidato, tendo em vista a impossibilidade de criação de vagas, exceto por meio de legislação específica. A desembargadora lembrou também que a política de cotas da UFRGS prevê duração e verificação periódica dos resultados. “Não estabeleceu-se, pois, uma regra a vigorar indefinidamente, sem qualquer análise de sua eficácia”, concluiu. (AI 2008.04.00.003657-1/TRF).