Médico receberá R$ 18 mil de reparação por dano moral


08.02.08 | Dano Moral

A 9ª Câmara Cível do TJMG condenou o Hospital Santa Casa de Caeté a reparar o médico Paulo Roberto de Abreu, afastado do quadro clínico da entidade de forma ilegal e arbitrária. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 18 mil e confirmou a sentença de primeira instância da juíza da 2ª Vara do município, Raquel Nogueira.
 
O médico ingressou na Santa Casa em 1977. Abreu afirmou que visando o aprimoramento técnico do hospital se sentiu na obrigação de apontar para o seu corpo clínico e administrativo as irregularidades existentes. O profissional disse que tinha a expectativa de unir forças para que as falhas fossem sanadas.
 
No entanto, Abreu alegou que foi mal interpretado e por esse motivo passou a sofrer acusações por parte da direção da Santa Casa. As insinuações da administração hospitalar culminaram por macular sua honra profissional, pois o médico foi acusado de omissão de socorro, abandono de plantão, internações desnecessárias, insubordinação e de influenciar negativamente outros funcionários.
 
Em 30 de abril de 1997, Abreu recebeu uma correspondência da direção da Santa Casa, comunicando que a partir do mês seguinte não mais integraria o corpo clínico do hospital.
 
O autor afirmou que foi afixado um comunicado na recepção da Santa Casa direcionado aos médicos e funcionários informando que o médico não fazia mais parte daquela entidade e que ficava proibida a marcação de consultas e internações em seu nome.
 
O hospital alegou que Abreu já havia manifestado interesse em se afastar e que faltava com respeito ao regulamento interno, corpo diretor e demais funcionários.
 
A juíza de primeira instância, Raquel Nogueira, considerou que “tais imputações, proferidas por ambas as partes foram alvo de análise pelo CRM e pela Comissão de Ética da Santa Casa, que chegaram a conclusões semelhantes, atribuindo às falhas do médico cunho estritamente administrativo”.
 
O relator do recurso, desembargador Tarcísio Martins Costa, conclui que o afastamento do médico partiu tão somente do provedor da instituição, em desobediência às normas internas, configurando conduta antijurídica.
 
Quantos aos danos à imagem profissional e abalo de ordem psíquica, o magistrado entendeu que “as circunstâncias que cercaram o afastamento do profissional, principalmente em se tratando de pessoa radicada e exercendo suas atividades profissionais há tantos anos numa cidade de pequeno porte, onde todos se conhecem, por si só, autorizam presumir a existência de repercussão negativa, com todas as suas negativas conseqüências com desgaste e trauma causados”, avaliou Costa. (Proc. nº 1.0045.97.002383-9/001).



...............
Fonte: TJMG