Dirigente sindical despedido tem reintegração garantida pelo TST
31.01.08 | Trabalhista
O dirigente sindical Jorge Moura Santos teve sucesso em uma ação proposta contra a Organon do Brasil Indústria e Comércio. Ele teve de ser reintegrado após demissão sem justa causa. O sindicato que lhe garantia a estabilidade no trabalho não estava registrado no Ministério do Trabalho. A 5ª Turma do TST confirmou a decisão do TRT-5, que considerou o fato do sindicato já ter encaminhado sua regulamentação.
Santos foi admitido na empresa em abril de 1983, como vendedor-propagandista de produtos farmacêuticos. Em maio de 2003, foi eleito dirigente no Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos da Bahia (Sindiproba).
O empregado foi demitido sem justa causa no dia 24 de novembro do mesmo ano, porque a empresa entendeu que ele não tinha estabilidade assegurada. No caso, a entidade sindical a que pertencia não estava registrada em órgão competente, porém buscava a regulamentação.
O funcionário entrou com ação na 10ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), reclamando seu direito a estabilidade. A primeira instância negou o pedido, por entender que o registro do Sindiproba no MT foi concedido no dia 24/11/03, sendo publicado no Diário Oficial da União em 26/11/03, portanto após a dispensa do empregado.
O trabalhador recorreu ao TRT-5 e o juiz considerou que, na época da demissão, o pedido de registro do Sindiproba já havia sido feito ao MT. No acórdão do TRT-5 consta que “é exatamente no momento de criação da nova entidade sindical, o qual sugere naturalmente temores ao capital, que mais se faz necessária a garantia constitucional de estabilidade dos seus dirigentes, de sorte que a despedida sem justa causa de membros da diretoria do sindicato configura ato obstativo à constituição do sindicato”.
Para o relator do processo na 5ª Turma do TST, ministro Emmanoel Pereira, a justificativa da empresa de que o dirigente sindical não estava protegido pela garantia de estabilidade sindical não pode ser considerada. Lembrou que o STF reconheceu a estabilidade aos diretores eleitos na assembléia constitutiva da entidade sindical desde a data do pedido do registro ao MT. A garantia está prevista na Constituição da República, artigo 8º, VIII. (RR-2157-2003-010-05-00.0)
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Fonte: TST