Estado de Minas Gerais deve reparar por danos morais
30.01.08 | Dano Moral
A 5ª Câmara Cível do TJMG manteve a reparação devida ao criador de pássaros José Anastácio de Barcelos, que teve sua casa invadida pela Polícia Militar. O Estado de Minas Gerais deverá pagar R$ 7.600 por danos morais.
Em julho de 2001, a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais invadiu sem autorização judicial a residência do criador e apreendeu 11 pássaros. A invasão foi motivada por denúncia anônima que apontava irregularidade na criação dos pássaros. No dia seguinte, Barcelos verificou que as aves haviam sido furtadas nas dependências do abrigo para que foram levados pela polícia.
Na apuração, foi constatado que o criador possuía toda a documentação pertinente aos pássaros, inclusive registro de criador junto à Sociedade Ornitológica Mineira e ao Ibama.
Assim, o juiz Carlos Márcio de Souza Macedo, da Comarca de João Monlevade (MG), determinou a responsabilidade do Estado de Minas Gerais pela atuação irregular e imprudente da Polícia Militar. Por esses motivos, foi estabeleciado o pagamento de reparação por dano moral.
O Estado recorreu ao TJ-MG e alegou que a atuação da Polícia Militar foi legal, pois havia suspeita de crime ambiental. Segundo a defesa do Estado, a denúncia tornaria desnecessária a expedição de mandado judicial. Os advogados do Estado afirmaram que o furto dos pássaros apreendidos foi praticado por terceiro. Este fato excluiria a responsabilidade estatal.
Para a desembargadora Maria Elza, relatora do processo, o Estado deve ser responsabilizado pela invasão e apreensão indevida. “A invasão de domicílio em razão de suspeita de crime, deve ser sempre procedida de todas as cautelas, sob pena de a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio ser desprezada pelo arbítrio da autoridade policial”, afirmou a magistrada.
A relatora determinou o ressarcimento pelos danos materiais decorrentes da perda dos 11 pássaros, e reparação pelos danos morais sofridos pela indevida invasão ao domicílio e pela irregular apreensão e perda dos pássaros.
A sentença de primeira instância foi reformada parcialmente. Foi fixada a reparação por danos morais o valor de R$ 7.600. (Proc. nº 1.0362.02.016932-6/001).
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Fonte: TJMG