A 5ª Turma do STJ confirmou que a condenação por crime de tortura (Lei nº 9.455/97) tem efeito automático de perda do cargo, função ou emprego público. Também fica instantaneamente proibido que o acusado exerça qualquer outra função pública por um período duas vezes mais longe que o tempo da pena privativa de liberdade.
O policial militar Rony Batista Pala tentava anular a perda de seu cargo público, alegando ausência de motivação específica. O pedido também foi embasado no artigo 93, inciso IX da CF. Rony foi condenado à pena de três anos e seis meses de reclusão em regime fechado por prática de tortura.
A relatora, ministra Laurita Vaz, explicou que a necessidade de motivação para a perda do cargo está explicita no artigo 92, inciso I, do Código Penal. Na Lei de Tortura é efeito automático da condenação, independente de fundamentação. O entendimento também reforça a jurisprudência do STJ. (HC 92247).
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Fonte: STJ