Advogados públicos federais em greve obtêm liminar


28.01.08 | Diversos

O desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do TRF-4, determinou na sexta-feira (25) que a Advocacia-Geral da União (AGU) reconheça a legitimidade da greve dos advogados públicos federais e se abstenha de adotar medidas disciplinares, de sanção ou de retaliação contra os associados de sete entidades nacionais que representam a categoria.

Ao analisar o recurso, o magistrado entendeu que a Justiça Federal de Porto Alegre tem competência para julgar a ação coletiva proposta pelas associações, apesar de decisão tomada pela JF do Distrito Federal em outra ação movida pela AGU.

As entidades recorreram ao TRF-4 após a 2ª Vara Federal da capital gaúcha ter decidido remeter a ação para a JF-DF, pois haveria conexão com a ação movida pela AGU contra a greve geral iniciada no dia 17/01. No recurso, as associações destacam que os dois processos foram protocolados no mesmo dia (18/01), mas na ação coletiva em tramitação na JF-RS, ocorreu o primeiro despacho, a primeira citação válida e o estabelecimento do contraditório pleno, o que demonstraria a prevenção para o julgamento do caso pela JF da 4ª Região (que engloba RS, SC e PR) e tornaria sem efeito a liminar deferida pela JF-DF (que considerou a greve ilegal).

O desembargador Thompson Flores Lenz reconheceu a competência da JF da Região Sul, entendendo como configurada a prevenção alegada. O magistrado afirmou que não há como não se deferir a liminar solicitada pelas associações, uma vez que o STF “pôs fim à controvérsia acerca do alcance da garantia prevista no artigo 37, VII, da Constituição Federal” (direito de greve), determinando a aplicação, no que couber, do disposto na Lei 7.783/89 (que regulamenta o direito de greve).

Conforme o desembargador, documentos anexados ao processo, sobretudo acerca da manutenção dos serviços essenciais, da notificação prévia e da deliberação em assembléia, comprovam que está sendo atendido o que exige a lei. Thompson Flores ressaltou ainda que, no regime do Estado de Direito, “não há lugar para o arbítrio por parte dos agentes da administração pública, pois a sua conduta perante o cidadão é regida, única e exclusivamente, pelo princípio da legalidade”.

O recurso ainda será julgado pela 3ª Turma do TRF-4 em data a ser definida. (AI 2008.04.00.002160-9/TRF).


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Fonte: TRF-4