Trabalhador será ressarcido por empresa que cobrava aluguel de palm-top
22.01.08 | Trabalhista
A fábrica de massas alimentícias, Pastificio Santa Amália S/A, terá que rescindir contrato com o trabalhador Valdomiro Cursino dos Santos Neto e ressarcir os valores descontados por causa do uso de um palm-top. A empresa cobrava aluguel para quem utilizasse o aparelho. A indústria ainda terá que pagar indenização no valor de 1/12 do total das comissões recebidas durante o período contratual.
A decisão é da 2ª Câmara do TRT da 15ª Região, que reformou a decisão da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP).
A empresa alegou que não é exigido o uso do palm-top, tendo o funcionário solicitado o seu uso. Porém, conforme testemunhos de outros empregados, os representantes de vendas eram orientados a efetivar os pedidos mediante o uso do aparelho. Eles só podiam usar fax ou telefone 0800 quando o palm-top, oferecido pela empresa com o objetivo de aperfeiçoar os serviços, apresentasse problemas.
A relatora, juíza Adriene Sidnei de Moura David Diamantino, entendeu que as evidências apontam que a disponibilização do equipamento tinha como objetivo beneficiar a empresa, não deixando dúvidas quanto à ilegalidade dos descontos.
A magistrada lembrou que não se está diante de um contrato de emprego, porém, deve-se aplicar ao caso os mesmos princípios do direito que trata da proteção do trabalho subordinado. Assim, cabe àquele que dirige o empreendimento estabelecer as regras de trabalho e fornecer os meios para sua otimização, devendo arcar com o risco de suas escolhas.
Segundo a juíza, “se a empresa fornece aos representantes ferramentas próprias, entendo que não é lícito o desconto de valores a título de aluguel, sob pena de imputar-se ao vendedor autônomo o custo do empreendimento do representado. Além do que, a possibilidade de descontos por sua utilização não foi pactuada entre as partes”.
A 2ª Câmara também concluiu que o pedido de indenização de 1/12 do total das comissões recebidas durante o período contratual está legitimado pela lei de representação comercial (Lei 4.886/65, alterada pela Lei 8.420/92), em seu artigo 27, letra j. O artigo 35 da lei, onde estão estabelecidos as excludentes de tal direito, não dispõe sobre a hipótese de rescisão por iniciativa do representante comercial.
A juíza afirmou que tal interpretação prestigia a relação de trabalho. Lembrou que os princípios constitucionais que dizem respeito à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho devem incidir para o benefício das pessoas economicamente subordinadas ao tomador dos serviços. Essas pessoas contribuem para o desenvolvimento econômico do empreendimento utilizando sua força de trabalho. “A compensação pelo tempo de serviço prestado se coloca, pois, como forma de se prestigiar e resgatar os valores constitucionais” lembrou a magistrada. (Proc. nº 213-2007-045-15-00-5 ROPS).
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Fonte: TRT-15