Ex-funcionário da Embaixada em Cuba não consegue voltar ao antigo cargo


18.01.08 | Trabalhista

O ex-funcionário da Embaixada do Brasil em Cuba, Damaso Lorenzo Fong Lopes, não obteve sucesso no mandado de segurança interposto ao STJ. Ele tenta ser reintegrado ao quadro do Ministério das Relações Exteriores, além de solicitar o recebimento de direitos que alega ter após ser demitido, sem justa causa, da representação diplomática brasileira.
 
Para o presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, faltam informações sobre o processo que foram prontamente solicitadas ao ministro das Relações Exteriores, que foi indicado como autoridade coatora.

Damaso Lopez teria protocolado em outubro de 2007, um requerimento ao ministro das Relações Exteriores sobre a sua demissão, porém até o momento não obteve resposta. Ele lembra que prestou por 18 anos serviços à embaixada em Cuba, sendo sua última função a de agente administrativo. Foi demitido em março de 2007. A rescisão do contrato teria violado a legislação do Brasil, aplicada a ele por ser brasileiro naturalizado.   

O ministro Barros Monteiro entendeu não estarem comprovados “os requisitos autorizadores da medida liminar previstos no artigo 7º, inciso II, da Lei 1533/51. Ausente o pressuposto da plausibilidade jurídica do pedido, dependente da análise aprofundada dos fatos e circunstâncias da causa”. Caberá à 3ª Seção do STJ que irá julgar o mérito do mandado de segurança.

Consta nos autos do processo que Lopez teria dois contratos com a Embaixada. Um estaria ligado com a estatal cubana Cubalse, que rege os contratos estrangeiros do país, e outro com a própria Embaixada, esse regido pela legislação brasileira. Assim, seus direitos estariam assegurados na Lei 8.112/90. Lopez afirma que pretendia se aposentar quando foi surpreendido com a notícia da demissão.

Além da anulação de sua demissão e da reintegração no quadro do Ministério das Relações Exteriores com a manutenção dos benefícios, Lopez reivindica o seu reconhecimento como servidor público brasileiro e o pagamento de parcelas não recebidas em virtude de seu afastamento. (MS 13302)


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Fonte: STJ