Fim de concessão pública não autoriza dispensa por justa causa


17.01.08 | Trabalhista

O fim do contrato de concessão de serviço público não isenta a empresa de transporte público, de arcar com o pagamento de todos os direitos trabalhistas dos empregados dispensados.
 
Esta é a decisão da 2ª Turma do TRT-3 (MG), que manteve a condenação solidária de duas concessionárias de transporte coletivo ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio a um ex-empregado. Ele foi dispensado após o encerramento do contrato de concessão do serviço de transporte municipal que era explorado pelas rés.
 
No caso, o prazo do contrato da concessionária com o Município era de 10 anos, tendo sido prorrogado por mais dois, precedido de licitação para a continuidade da prestação dos serviços, no qual a recorrente foi vencida por outra empresa.
 
O tribunal entendeu que era previsível a perda do contrato, as conseqüentes rescisões contratuais e o pagamento dos encargos trabalhistas na forma do artigo 2º da CLT, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS, em decorrência da dispensa sem justa causa.
 
O contrato de concessão de serviço público possui natureza precária, já que o poder público não transfere em definitivo o serviço ao concessionário, apenas delega a sua execução nos limites e condições estipulados, mantendo a faculdade de desfazer o contrato a qualquer momento. O concessionário-empregador está ciente da transitoriedade e precariedade da concessão, passível de revogação a qualquer tempo por ato unilateral do Poder Público.
 
Para o relator do recurso, desembargador Anemar Pereira Amaral, os motivos alegados para a rescisão (ocorrência do ato da autoridade pública que impossibilita a continuidade da atividade, em vista do encerramento do contrato de concessão do transporte municipal) são questões inerentes ao risco do negócio que devem ser assumidas pelo empregador. 
 
Amaral acrescentou que o caso não se enquadra na hipótese prevista no artigo 486 da CLT, sendo impossível atribuir à administração municipal responsabilidade pelo pagamento de verbas rescisórias de empregados das empresas concessionárias. (RO nº 00598-2007-153-03-00-9).


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Fonte: TRT-3