Hospital e médico são condenados por negligência em parto
16.01.08 | Diversos
A 11ª Câmara Cível do TJMG condenou o médico João Batista Marinho de Castro Lima e a Fundação de Assistência Integral à Saúde - Hospital Sofia Feldman, de Belo Horizonte (MG), a reparar por dano moral o casal Adilson Costa da Silveira e Adriana Adelaide Gomes da Silveira. O filho deles faleceu por negligência no procedimento de parto. O juiz Jair José Varão Pinto Júnior determinou o pagamento R$ 120 mil.
A gestante deu entrada no hospital na manhã do dia 09 de abril de 2001 por encaminhamento médico para realização de cesariana, uma vez que em seu parto anterior sofreu hipertensão arterial no final da gravidez. Apesar disso, não foram tomadas as providências para a cirurgia, mas adotado o procedimento para induzir o parto normal.
Ao meio-dia, o casal procurou o médico responsável pela equipe de plantão e indagou sobre o motivo da demora, porque a bolsa aminiótica já havia rompido e a grávida estava com pré-eclâmpsia. No entanto, o médico apenas visitou a mulher, não a examinou e insistiu em adotar a espera pelo parto normal.
Às 16h15min, uma enfermeira constatou sinal de sofrimento fetal e informou o médico. Não sendo mais possível a realização do parto normal, o médico realizou a cesariana às 16h46min. A criança nasceu com sérios problemas de saúde e permaneceu no hospital por 60 dias até falecer em 09 de junho.
No recurso, a reparação foi confirmada pela desembargadora Selma Marques. Ela afirmou que o médico foi negligente ao deixar de proceder à cesariana, tendo em vista as condições da gestante.
“A negligência do médico ao adotar outro procedimento e demorar na realização da cesariana resultou em complicações sérias na saúde do feto, levando à sua morte 60 dias após o parto. É imperativo o dever indenizatório”, disse a juíza.
Quanto ao hospital, a magistrada avaliou que sua responsabilidade é objetiva. “Uma vez comprovada a existência de falha na prestação dos serviços médicos, através do seu corpo clínico, o dano suportado pela paciente e o nexo de causalidade, evidencia-se a obrigação de reparação civil pelo estabelecimento hospitalar”. (Proc.nº 1.0024.04.312715-8/001).
...............
Fonte: TJMG