Advogados contestam envio de dados bancários para Receita
16.01.08 | Advocacia
Ao determinar que os bancos deverão prestar informações sobre a movimentação de correntistas, a Receita Federal, além de desrespeitar preceitos da Constituição Federal, afronta o Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94). O artigo 2º da lei confere aos advogados o direito de sigilo profissional dos atos praticados no exercício da profissão.
Foi com esses argumentos que a Fadesp (Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo) apresentou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a Instrução Normativa 802 da Receita Federal e em favor dos advogados. O pedido está nas mãos do juiz da 14ª Vara Federal do Distrito Federal.
Pela instrução, as instituições financeiras devem repassar informações dos correntistas, cuja movimentação semestral global chegue a R$ 5 mil no caso de pessoas físicas, e R$ 10 mil no caso de pessoas jurídicas.
No mandado de segurança, a entidade pede a declaração de inconstitucionalidade da norma. E antes disso, a suspensão dos seus efeitos através de liminar, “porque manifestamente inconstitucional e ilegal, ferindo o direito líquido e certo dos advogados consistente do sigilo bancário e profissional”.
Para a Fadesp, o artigo 5º, XII, da Constituição Federal é claro ao garantir que o sigilo bancário, que não é absoluto, só pode ser quebrado em casos excepcionais e por ordem judicial. “Isto significa que a violação do sigilo bancário não pode ser regulada de modo geral e abstrato, mas deve, antes de tudo, obedecer à forma legal, decorrer de ordem judicial e ter por finalidade a produção de prova em investigação criminal em andamento ou a instrução de processo penal em tramitação”.
Em relação ao argumento de que a norma viola o Estatuto dos Advogados, a Fadesp observa que pela conta bancária destes profissionais transitam recursos de seus clientes, destinados ao pagamento de custas e despesas processuais e extraprocessuais. De acordo com a entidade, estes valores, por estarem relacionados ao exercício da profissão, “estão sob o abrigo da proteção do sigilo estabelecida nas mencionadas provisões legais”.
“Quem quer que se debruce sobre essa questão concluirá pela impossibilidade de pensar as contas bancárias ou congêneres como reflexos ou retrato dos rendimentos do titular. Basta usar a razão e um pouco de lógica para chegar a tal ilação”, conclui.
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Fonte: Consultor Jurídico