STF concede à empresa de bebidas a suspensão da contribuição social


14.01.08 | Diversos

A Rio de Janeiro Refrescos Ltda., empresa que atua no mercado de bebidas, obteve liminar na Ação Cautelar ajuizada no STF, para suspender a exigibilidade de contribuição social.

A decisão é da ministra Ellen Gracie, presidente do STF, que suspendeu os efeitos de recurso extraordinário interposto contra decisão da TRF-2.

De acordo com a ação, a exigibilidade da contribuição social está prevista no inciso IV, do artigo 22, da Lei 8.212/91, que trata da organização da Seguridade Social, com redação dada pelo artigo 1º da Lei 9.876/99.

Conforme o dispositivo, a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, “é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”.

Contra a decisão da 3ª Turma do TRF-2, foi interposto recurso extraordinário no qual se discute a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.876/99 que, “ao acrescentar o inciso IV ao artigo 22 da Lei 8212/91, criou nova contribuição a cargo das empresas, a qual não respeitou o regramento contido na alínea “a”, do inciso I, do artigo 195 da Constituição Federal”.

Em síntese, a autora sustentou a existência da fumaça do bom direito, tendo em vista que a matéria já foi abordada pelo Supremo, quando do julgamento do RE 351717.

Na ocasião, a Corte entendeu que a criação de nova fonte de custeio da seguridade social mediante a edição de lei ordinária, afronta a norma contida nos artigos 154, inciso I, e artigo 195, parágrafo 4º, ambos da Constituição Federal.

A empresa alegou a presença do perigo na demora, uma vez que poderá estar sujeita à cobrança de tributo inconstitucional na quantia de R$ 35 milhões, acumulada com multa e juros, além de ser inscrita no Cadin e restar impossibilitada de obter certidão negativa de tributos federais.

Segundo a ministra, há precedentes do STF favoráveis ao pedido, tais como as ACs 1388 e 1229. Ela ressaltou que a fumaça do bom direito, requisito indispensável à concessão da cautelar, “foi reforçada pelo pronunciamento unânime do Plenário sobre idêntica matéria, na AC 805”.

Assim, a presidente do STF deferiu o pedido de liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo TRF-2, até final decisão de mérito. (AC 1933)


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Fonte: STF