O TJRS confirmou através de uma liminar em HC, prisão em regime aberto para devedor de pensão alimentícia. A medida tem como objetivo dar ao devedor condições para cumprir com o pagamento dos alimentos devidos, permitindo a saída do réu durante o dia para trabalhar.
O desembargador Ricardo Raupp Ruschel determinou ao impetrante saídas diárias das 6h às 19h, para trabalhar em carga e descarga de lenha, durante o cumprimento da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentar.
O magistrado estabeleceu, ainda, que o recorrente deverá se recolher ao estabelecimento prisional onde cumpre a pena de 30 dias até o horário das 19h30min.
No recurso contra a decisão de 1º Grau, indeferindo o pedido de saídas temporárias durante o período em que foi estabelecida a prisão pelo inadimplemento do débito, o impetrante sustentou o risco de sofrer demissão de seu emprego, caso permanecesse recolhido durante o expediente de trabalho.
O decreto de prisão, sem saídas, foi proferido nos autos da ação de execução de alimentos movida por representantes do dependente do réu.
O relator Ruschel destacou que a jurisprudência do Tribunal, reiteradamente, tem decidido que a prisão deve ser cumprida em regime aberto e em estabelecimento adequado. “Possibilitando-se a saída do devedor durante o dia para trabalhar, a fim de que possa cumprir com o pagamento dos alimentos devidos”, reforçou.
Nesse sentido, há orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme Ofício-Circular nº 59/99, recomendando a adoção do referido regime prisional, permitindo ao executado trabalhar durante o dia e recolher-se ao presídio à noite.
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Fonte: TJRS