Funcionário não retira dispositivo de segurança de mercadoria, alarme dispara e cliente é indenizado por danos morais


27.12.07 | Dano Moral

A reparação por danos morais é devida, quando causada pelo disparo indevido de alarme antifurto em loja e provoca constrangimento ao consumidor, por culpa exclusiva do funcionário que não retirou o dispositivo de segurança da mercadoria.
 
A 5ª Câmara Cível do TJ-MT proveu parcialmente recurso impetrado pelas Lojas Marisa, em Cuiabá, condenada a indenizar cliente por danos morais, depois que o alarme disparou devido a não retirada da etiqueta eletrônica do produto.
 
No recurso junto ao TJ-MT, o valor da indenização definida em primeira instância foi considerado excessivo e foi reduzido de R$ 20 mil para R$ 10 mil.
 
As Lojas Marisa entrou com o recurso junto ao TJ-MT para reformar a sentença do magistrado da 21ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá na ação de reparação por danos morais movida por uma cliente.
 
A empresa alegou que não houve qualquer tipo de constrangimento pelo disparo de alarme, mas mero aborrecimento. Afirmou que o funcionário acusado de cometer abuso, sequer estava de serviço no dia do ocorrido. Requereu o afastamento ou a redução na sua obrigação de indenizar.
 
Em resposta ao recurso apresentado, a cliente disse que foi devidamente comprovada a ocorrência do dano através dos depoimentos colhidos. A decisão foi unânime ao considerar o dano moral no caso em questão.
 
Para o relator, Sebastião de Moraes Filho, o disparo do alarme, a abordagem da autora pelo segurança da empresa e a constatação de que o lacre eletrônico fora indevidamente mantido na mercadoria já paga são fatos que se tornaram incontroversos diante da prova apresentada e em razão de ter sido decretado a revelia da apelante. Se o alarme disparou em virtude de ato negligente do funcionário, que provocou constrangimento ao consumidor, ocorreu dano moral, passível de indenização. O próprio segurança do estabelecimento, que prestou depoimento no processo, admitiu que não há muitas ocorrências de furtos, mas o esquecimento do dispositivo é corriqueiro, provocando o disparos do alarme.
 
O magistrado citou o Código de Defesa do Consumidor e a Lei 8.078/90, em seu artigo 42, que protege o consumidor inadimplente da exposição ao ridículo ou qualquer tipo de ameaça ou constrangimento; quanto mais aquele que pagou pela mercadoria, e por responsabilidade da loja, passou por situação vexatória.
 
Em relação ao valor da condenação inicial, o desembargador explicou que não há critérios pré-determinados para a aferição deste. Mas, deve ser estipulado de forma a proporcionar ao ofendido a satisfação do abalo sofrido, levando-se em conta a extensão da dor, as condições sócio-econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem, ensejar obtenção de vantagem excessiva.
 
E por isso, o recurso de apelação impetrado pelas Lojas Marisa mereceu provimento parcial apenas para reduzir o valor indenizatório de R$20 para R$10 mil. Cabe recurso ao STJ. (Proc. nº 99216/2007).

.............. 
Fonte: TJ-MT