Atividade não inserida em norma do Ministério do Trabalho deslegitima adicional de periculosidade


14.12.07 | Trabalhista

A 3ª Turma do TST restabeleceu sentença que exclui a condenação trabalhista imposta contra a Cooperativa Mista Bom Jesus em relação ao pagamento de um adicional de periculosidade.

Mesmo que a condição de perigo tenha sido comprovada pelos peritos, é indispensável que a atividade esteja inserida em norma regulamentar do Ministério do Trabalho, o que não foi o caso.
 
A ação trabalhista foi movida pelo ex-empregado da Cooperativa Mista Bom Jesus, Luiz Antônio Bittencourt Decker. Após trabalhar 12 anos como agrônomo, mediante três contratos sucessivos, foi ajuizada uma reclamação requerendo o reconhecimento da unicidade contratual e o pagamento de diferenças salariais, já que ele teria participado tanto de projetos técnicos quanto de assistência técnica. Também requisitava adicional de insalubridade e de periculosidade.
 
No entendimento do juiz da Vara de Trabalho de Araucária (PR), trata-se de um único contrato. Foi determinado o pagamento de diferenças relacionadas com aviso prévio, férias, 13º, FGTS, reajustes salariais previsto em convenções coletivas e não cumpridos pela Cooperativa.

Os adicionais de periculosidade e insalubridade também foram deferidos, após reconhecidos mediante prova pericial.
 
A sentença foi reformada no âmbito da própria Vara de Trabalho, que excluiu da condenação o adicional de periculosidade. As partes apelaram para o TRT da 9ª Região, obtendo apenas deferimento parcial, que restabeleceu a Luiz Decker o adicional de periculosidade ao mesmo tempo em que excluiu o adicional de insalubridade.

O autor da ação e a empresa recorreram ao TST, o primeiro tentando manter o adicional revogado pelo TRT e obter reconhecimento de outros pedidos negados; a segunda tentando reformar a sentença quanto à unicidade contratual e contestando a periculosidade.
 
A relatora do processo, ministra Cristina Peduzzi, considerou que, por não haver previsão legal de regulamentação pelo MP, não deveria ser cobrado o adicional de periculosidade. A ministra ressaltou que a decisão do TRT, por não conseguir especificar qual a atividade desempenhada pelo autor, deferiu o adicional, embasado na Norma Regulamentar 16, do Ministério do Trabalho.

Mesmo que o laudo tenha afirmado trabalho em condições de perigo, tal risco não se insere nos limites estabelecidos pela norma do MP. A ministra Peduzzi, não tendo como sustentar a argumentação sobre o perigo juízo, afirmou que “a periculosidade constatada em laudo pericial está fora da área de abrangência da norma, não existindo, pois, direito ao adicional correspondente, à luz do artigo 193 da CLT”. (RR 70816/2002-900-09-00.5)

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Fonte: TST