Suicídio não premeditado não exclui direito a seguro de vida
12.12.07 | Diversos
A 3ª Câmara Cível do TJGO condenou, de forma unânime, a Itaú Previdência e Seguros S.A. a pagar indenização a Danilo Fernandes de Souza, beneficiário de um segurado que se matou. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador João Waldeck Félix de Sousa, para quem as informações dos autos demonstram que o suicídio não foi premeditado.
Na decisão, mostrou-se a evidência de que o segurado teve um ato repentino. Depois de discutir com a amante, tirou a própria vida ingerindo veneno à base de carbonato.
Assim, ficou mantida sentença da 7ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Goiânia. Em primeira instância, a Justiça mandou que fossem pagos R$ 90.264,70 referentes ao capital segurado, mais R$ 3 mil para auxílio funeral, corrigidos pelo IGPM e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Em recurso, a seguradora baseou-se no artigo 798 do novo Código Civil estabelece que caso o segurado cometa suicídio nos dois primeiros anos de vigência do contrato não terá direito ao valor estipulado no seguro de vida. O suicídio ocorreu três meses após a assinatura do contrato.
Entretanto, o relator afirmou na decisão que as novas determinações não excluem “a análise de premeditação do suicídio”. (Apelação Cível nº 113.323-7/188)
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Fonte: TJ-GO