Técnico de ar condicionado do Bradesco ganha direito a horas-extras


11.12.07 | Trabalhista

O banco Bradesco S.A terá de pagar horas-extras que excedam as seis horas de trabalho do técnico em manutenção de ar condicionado Paulo Ferreira de Melo. A 5ª Turma do TST, por maioria, seguiu o voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, que entendeu contrariedade ao artigo 224 da CLT na decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo.

A 3ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) e o TRT da 2ª Região indeferiram o pedido de horas-extras formulado por Melo. O provimento ao recurso ordinário foi negado no sentido de que o trabalhador executava tarefas restritas à área específica de manutenção de aparelhos de ar condicionado, não sendo aplicada a jornada reduzida dos bancários. No recurso de revista pela 5ª Turma, o relator João Batista Brito Pereira rejeitou o recurso, já que uma mudança de entendimento exigia o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

Porém, após a revista do ministro Emmanoel Pereira, ficou claro que as atividades desenvolvidas não eram as típicas de um bancário. A discussão, entretanto, era relativa ao trabalhador ter ou não direito à jornada especial de bancário.

Foi destacado pelo ministro o artigo 224 da CLT, segundo o qual "a duração normal do trabalho dos empregados em banco, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de seis horas contínuas nos dias úteis, (...), perfazendo um total de 30h de trabalho por semana".

No seu voto, diz entender que a lei não restringe a duração da jornada de seis horas àqueles que exerçam apenas atividade bancária. A norma, assim, faz remissão à duração da jornada dos empregados em bancos. "Se o banco opta por contratar diretamente um empregado para proceder à manutenção do ar condicionado, afim de facilitar a rotina e o meio-ambiente de trabalho, a jornada a ser aplicada é a de seis horas", concluiu Emmanoel Pereira.

O voto ainda menciona um entendimento da SDI – 1 em caso similar, onde um empregado que trabalhava no almoxarifado foi considerado bancário por ser empregado do banco, independente da atividade desenvolvida. (RR 1623/2000-383-02-00.9)

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Fonte: TST