Funcionários do Hospital Nossa Senhora da Conceição tem direito a adicional noturno mesmo que a jornada se refira ao período diurno


10.12.07 | Trabalhista

No entendimento da 2ª Turma do TST, um grupo de empregados do Hospital Nossa Senhora da Conceição, representada pela funcionária Cátia Bueno Garcia, tem direito à adicional noturno em regime compensatório de 12 por 36 horas, mesmo que sua jornada tenha iniciado em horário diurno. 

Em maio de 2004, os funcionários entraram com uma reclamação trabalhista na 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que decidiu em seu favor. A instituição não lhes pagou o adicional noturno de 50% referente às horas extras que excediam às cinco da manhã. O hospital recorreu ao TRT da 4ª Região, que excluiu o pagamento do adicional no período trabalhado após as cinco da manhã.

Pelo entendimento do ministro, só pode ser considerado noturno o trabalho realizado entre as 22h e 5h. Assim, foi retirado pelo regional o adicional após às cinco e considerado prejudicado o recurso ordinário dos funcionários.

Os empregados alegaram que trabalhavam das 19 às 7 horas, em regime de 12 por 36 horas, com suas atividades se estendendo das 5 às 7 horas. Assim, conforme o parágrafo 5º do artigo 73 da CLT seria devido o adicional noturno relativo ao tempo trabalhado após o fim do horário normal.

O relator do processo na 2ª Turma, ministro José Simpliciano Fernandes, lembrou a Súmula nº 60, II, do TST, explicando que, caso tenha sido cumprida integralmente a jornada no período noturno, é devido o adicional às horas prorrogadas. Também fez referência ao artigo 73 da CLT, que visa garantir a "higidez física e mental do trabalhador em face da penosidade do labor noturno, no qual o trabalhador despende maior esforço do que aquele que cumpre jornada no período diurno", reconhecendo o recurso por contrariedade à Súmula nº 60.

Reformada a decisão do TRT da 4ª Região, o relator definiu que o hospital terá de pagar o adicional noturno após às cinco horas e determinou o retorno do processo para que o Regional aprecie o recurso ordinário dos reclamantes. (RR-444-2004-003-04-00.4)

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Fonte: TST