Transtornos criados por festas populares não são suficientes para caracterizar dano moral


07.12.07 | Dano Moral

No entendimento da 9ª Câmara Civil do TJ – MG, transtornos criados por festas populares, nas quais há um grande aglomerado de pessoas, são insuficientes para caracterizar um dano moral. Assim, foi negado o pedido da motorista Mariana Ferreira de Oliveira, moradora de Juiz de Fora, que alegou ser prejudicada pelo "barulho ensurdecedor" de um evento promovido pela Satelite 2005 Marketing Produções e Eventos Ltda.
 
Segundo a autora da ação,  o som emitido pelos trios-elétricos é demasiado alto, além do barulho da multidão, que chega a somar 20 mil pessoas "que pulam e cantam ao mesmo tempo". A festa, chamada de "J.F. Folia", um carnaval fora de época, acontece a cem metros de sua casa no Estádio Municipal da cidade. O evento já existe há cinco anos, sendo realizado sempre no período de três a quatro dias, no mês de outubro.

A autora da ação ainda afirma que as bandas tocam por toda a noite, até às dez horas da manhã. Ainda haveria boates montadas no estádio, que emitem um som ensurdecedor.  Mariana de Oliveira também alegou que "há promiscuidade perto da sua casa por parte dos freqüentadores, que se despem e urinam". Ela também tem uma filha recém-nascida que é levada à casa de parentes. O bebê teria o sono perturbado pela música alta.
 
A autora pediu uma reparação no valor de 300 salários mínimos, considerando os transtornos sofridos em cada festa nos últimos cinco anos. O relator do recurso, desembargador José Antônio Braga admitiu que a situação vivida pelos moradores nas proximidades do Estádio Municipal de Juiz de Fora não é nada agradável, sendo indiscutíveis os constrangimentos sofridos pela demandante.

"Todavia - continua o desembargador - entende-se que esta situação, esporádica e temporária, não tem o condão de configurar o abalo moral indenizável, consistindo em mero aborrecimento ao qual todas as pessoas moradoras próximas de locais onde são realizadas grandes festas populares estão sujeitas". Ainda destacou que o evento é realizado com total aquiescência do Poder Público Municipal. (Proc.n° 1.0145.07.378628-0/001).

..............
Fonte: TJ – MG