Consumidora da Avon que teve pele manchada irá receber indenização


29.11.07 | Dano Moral

Uma consumidora da Avon Industrial Ltda. que teve sua pele manchada por um produto da empresa irá ganhar uma indenização no valor de R$ 130 mil. A 4ª Turma do STJ manteve a decisão da primeira instância, não atendendo ao recurso da Avon.

Aideê Nunes Almeida usou o creme facial Renew-all in-one , que é indicado a pessoas com mais de 40 anos que tenham a pele sensível. Seguiu todas as indicações para a aplicação do produto.

Em vez de obter uma pele mais jovem, como prometia o panfleto, notou uma acentuada escamação no seu rosto, além do aparecimento de pequenas manchas. O serviço de atendimento da Avon lhe informou que a reação era normal e que ela deveria continuar a aplicação. Seguindo essas recomendações, as manchas no rosto de Aideê só se acentuaram.

A empresa apelou da decisão em primeira instância após ter sido condenada a pagar R$ 120 mil por danos morais e mais R$ 10 mil por danos materiais. O TJ/RS, fundamentado no artigo 37 do Código de Processo Civil Brasileiro considerou o pedido era inexistente, devido à ausência de representação dos advogados da empresa.

A Avon então recorreu ao STJ, sob a argumentação de que fora violada a lei federal e de divergência jurisprudencial. Aideê apresentou contra-razões, fundamentando que, como a ação foi proposta contra a Avon Industrial e não contra a Avon Cosméticos, o recurso não deveria ser analisado. Também usou o argumento de que a decisão baseou-se no artigo 37 do CPC e que os paradigmas jurisprudenciais são imprestáveis, já que se tratam de casos do artigo 13 e não do artigo 37 do Código.

Na analise do ministro Massami Uyeda, o presente recurso é mesmo inexiste, já que a representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a instância superior. Além disso, ponderou que o artigo 13 do CPC não se aplica em instância especial. (REsp 949709)

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Fonte: STJ