Exame criminológico pode ser usado como elemento por juízes, mesmo não havendo obrigatoriedade


28.11.07 | Advocacia

A 5ª. Turma do STJ decidiu negar o pedido de habeas-corpus do réu Cleomir de Oliveira Carrão, condenado por furto, roubo e homicídio. A defesa alegava dispensabilidade de exame criminológico. Contudo, a Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator do processo, ministro Napoleão Nunes da Maia Filho, que considera que o exame pode ser usado pelos juízes, mesmo sem ser obrigatório.

O réu foi condenado com base em quatro artigos do Código Penal Brasileiro: 155, parágrafo 4º, inciso IV (furto qualificado) e 157, parágrafo 2º, incisos I e II (roubo circunstanciado), ambos combinados com o artigo 61(reincidência) e, ainda, no artigo 121, parágrafo 2º (homicídio
qualificado). A pena foi fixada em 29 anos e seis meses.

Posteriormente, a defesa requereu a progressão do regime prisional, de fechado para o semi-aberto. A alegação de que Cleomir teria cumprido todos os requisitos objetivos para merecer esse benefício foi inicialmente aceita, e o pedido foi concedido.

Entretanto, o Ministério Público do Rio Grande do Sul entrou com recurso contra a decisão, alegando a falta do exame criminológico. O TJ-RS deferiu o pedido, tornando sem efeito a decisão anterior.

A Defensoria Pública entrou com recurso com pedido de liminar no STJ e alegou que a Lei n. 10.792, de 2003, tornou o exame criminológico dispensável e que, portanto, haveria constragimento ilegal do detento. Embora o Ministério Público Federal tenha se manifestado a favor da concessão do habeas-corpus, o presidente do Tribunal, Raphael Barros Monteiro Filho indeferiu o pedido de liminar.

Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes Maia reconheceu que o exame não era realmente obrigatório, mas que pode ser usado por juízes como um elemento na formação de sua convicção. Considera o magistrado que para motivar a realização do exame é necessário apontar fatos concretos que justifiquem a necessidade do procedimento.

No caso, o ministro apontou que a conduta do réu e sua extensa ficha criminal seriam justificativas suficientes. O preso vem cometendo delitos desde a adolescência e já ficou sujeito a punições penais em diversas ocasiões. Além disso a jurisprudência do  STF e do
próprio STJ seria pacífica ao acatar a possibilidade de se exigir o exame.

Comentou ainda o ministro que "soltar uma pessoa nessas condições seria um
perigo à sociedade".

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Fonte: STJ