Ex-gerente irá receber por horas extras


27.11.07 | Trabalhista

Em julgamento atribuído à1ª Turma, o relator Vieira de Mello Filho deu ganho de causa ao ex-funcionário do Banco de Crédito Nacional S.A, José Luiz Fernandes Teixeira de Melo. O banco, com base no artigo 62, inciso II da CLT, estava recorrendo de uma decisão já sentenciada pelo TRT da 17ª Região (ES) que previa o pagamento de horas extras ao ex-empregado.
 
Tal artigo abre uma exceção para o pagamento de horas além das normais explicando que não tem direito a adicional por trabalho extraordinário os gerentes que tenham cargo de gestão; no caso, diretores e chefes de departamento ou filial. 
 
Entretanto, Vieira de Mello Filho aplicou a Súmula nº 287, segundo a qual o gerente bancário não deve receber horas extras a não ser em situação que o mesmo tenha encargos de gestão e receba um salário que o distinga dos demais empregados.
 
O gerente de um banco tem direito de receber pelas horas extras caso não for provado que o mesmo tenha cargo de gestão na agência. Os bancos têm recorrido ao TST, sob a alegação de que o gerente bancário deve ser considerado gestor ou gerente da agência e, o banco, livre do pagamento. A jurisprudência do TST tem atuado no sentido de conceder as horas extras ao trabalhador. (RR-713998/2000.9)

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Fonte: TST