Seguro-desemprego não é devido a empregado que adere a PDV
22.11.07 | Trabalhista
A 7ª Turma do TST reformou a decisão do TRT 15, que determinara à Volkswagen do Brasil Ltda. entregar a quatro ex-funcionários da empresa, entre eles, Silvio Aparecido Florentino Santos, e mais três colegas, as guias para o recebimento do referido seguro. Segundo a decisão “empregados que aderem a programa de demissão voluntária proposto pelo empregador não têm direito a seguro-desemprego, uma vez que a dispensa não é caracterizada como demissão involuntária”.
Os trabalhadores haviam ajuizado reclamação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP), em dezembro de 2005, pleiteando, entre outros, a indenização do seguro-desemprego. A empresa contestou e informou que os empregados foram dispensados mediante a celebração de um acordo, devidamente assistidos pela Comissão de Fábrica e o sindicato da categoria.
A primeira instância negou, mas o TRT da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu ser direito dos empregados o recebimento do benefício, ao entendimento de que o seguro-desemprego se destina àqueles que se vêem desempregados, como no caso dos reclamantes. O Regional decidiu no sentido de ser obrigação empregador entregar as guias, sob pena de incorrer em óbice a um direito do trabalhador.
A decisão do TRT foi questionada pela Volkswagen no TST, sob a alegação de que a adesão ao programa de demissão voluntária não pode ser entendida como dispensa involuntária, mas um distrato, uma vez que o ato foi resultado de comum acordo entre ela e os empregados.
Diferentemente do Regional, o relator do processo na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, concordou com a empresa e esclareceu que a jurisprudência do TST entende que o seguro-desemprego não é devido a empregado que adere a programa de desligamento voluntário. Tal entendimento, explicou, decorre do próprio artigo 6º da Resolução 252 do Codefat (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador), que estabelece os requisitos para a concessão do seguro-desemprego. A resolução diz que “a adesão a Plano de Demissão Voluntária ou similares não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária”. (RR-1951-2005-102-15-00.8)
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Fonte: TST