Isenção fiscal para entidades está condicionada à demonstração da qualidade filantrópica


09.11.07 | Tributário

A legislação que sempre tratou e trata da imunidade das contribuições previdenciárias não garante direito imutável à isenção tributária, que sempre esteve e está condicionada à qualidade filantrópica da entidade.

A consideração foi feita pela 1ª Seção do STJ, ao negar mandado de segurança por meio do qual a Congregação das Religiosas do Santíssimo Sacramento, de São Paulo,  pretendia a anulação de ato do ministro de Estado da Previdência Social que indeferiu pedido de renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas). O certificado isenta a entidade do recolhimento da cota patronal de previdência social.

Após examinar o recurso administrativo interposto pelo INSS, o ministro de Estado deu provimento a ele para cancelar o Cebas emitido em favor da entidade, afirmando que ela não comprovou a aplicação do percentual de 20% de sua receita bruta anual em gratuidade, na forma exigida pelos decretos nºs 752/93 e 2.532/98.

No mandado de segurança contra o ato do ministro, a entidade alegou possuir direito líquido e certo de não recolher as contribuições para a seguridade, pois, quando foi editado o Decreto-lei 1.572/77 e a Lei n. 8.212/91, já estava no gozo da isenção da cota patronal, tendo direito à renovação. “Cumpre, como sempre cumpriu, todas as exigências do artigo 14 do Código Tributário Nacional e com todas as normas aplicáveis às entidades beneficentes de Assistência Social, tais como a lei 8.742/93, o decreto 752/93, o decreto 2.536/98 e outras”, acrescentou a defesa.

O ministro justificou, preliminarmente, que a comprovação do suposto direito líquido e certo necessita de provas, tornando inadequada a discussão em mandado de segurança. No mérito, afirmou não haver, sob as perspectivas constitucional e infraconstitucional, a existência de qualquer direito da impetrante à isenção/imunidade da cota patronal.

No parecer encaminhado ao STJ, o Ministério Público Federal se manifestou contrário à renovação. “Uma vez expirado o prazo da concessão da isenção fiscal concedida sob o pálio de legislação anterior, deve a instituição efetuar requerimento de isenção e comprovar que satisfaz as exigências atuais contidas no artigo 55 da Lei 8.212/91, para que possa continuar a gozar do benefício da isenção fiscal”, argumentou o órgão.

A 1ª Seção do STJ, por unanimidade, manteve o cancelamento por não vislumbrar o direito líquido e certo alegado. “Superada a controvérsia, envolvendo a (in)existência de direito adquirido ao benefício fiscal, que constitui o mote do pedido formulado nos autos e considerando que o exame da alegada subsunção da entidade impetrante às prescrições dos decretos 752/93 e 2.536/98 estaria a exigir dilação probatória, procedimento de todo incompatível com via mandamental eleita, impõe-se a denegação da segurança”, considerou o ministro João Otávio de Noronha, relator do caso.

O ministro destacou, ainda, que o STF já firmou o entendimento de que a exigência de emissão e renovação periódica prevista no artigo 55, II, da Lei n. 8.212/91 não ofende os artigos 146, II, e 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal /88, sendo de absoluta constitucionalidade. (MS nº 10786).

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Fonte - STJ