Conversão de parte das férias em dinheiro é opção do empregado


09.11.07 | Trabalhista

Com base no voto da juíza convocada Wilméia da Costa Benevides a 7ª Turma do TRT-MG aplicou o artigo 143 da CLT em recente julgamento de recurso ordinário. Segundo a decisão, a conversão de um terço do período de férias (normalmente dez dias) em dinheiro só pode ser feita por opção do empregado, não podendo ser imposta pelo empregador, uma vez que os objetivos do período são o descanso e a preservação da saúde do trabalhador.

A reclamante Cristiane Maria Rocha Caldeira Andrade alegou que durante todo o contrato com o Banco Bradesco S.A. foi impedida de gozar férias de 30 dias, tendo sido obrigada a converter dez dias em abono em dinheiro. A alegação foi confirmada por testemunha apresentada pela própria reclamada, que informou que também gozava apenas 20 dias de férias, pois isso era uma pré-determinação constante em um formulário preenchido por ambas na empresa.

"Como a autora foi obrigada a trabalhar quando deveria estar usufruindo férias, tem-se que não houve a concessão no período concessivo e, portanto, faz jus ao restante (10 dias) em dobro", concluiu a relatora. A juíza convocada entendeu que o salário recebido pelos dez dias trabalhados foi pago como contra prestação pelo serviço prestado.

Assim, a Turma confirmou a sentença que condenou o banco a pagar à autora 20 dias de férias anuais referentes aos períodos aquisitivos de 2001, 2002 e 2003. ( RO nº 00255-2007-140-03-00-8).

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Fonte: T.R.T-MG