Preparo incorreto impede julgamento de recurso pela SDI-1
05.11.07 | Diversos
A não utilização correta das regras processuais para o exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa, determinou o insucesso dos embargos interpostos pela Carbex Indústria e comércio de Materiais de Escritório, de Campinas (SP), junto à Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST.
Foi considerado intempestivo pela 5ª Turma do Tribunal, porque, segundo a 15ª do TRT da 15ª Região, o acórdão fora publicado em 13/1/2006 (sexta-feira) e, assim, a contagem do prazo para a interposição do recurso teve início em 16/1/2006 (segunda-feira) e término em 23/1/2006 (segunda-feira). Mas a empresa protocolou o recurso somente em 25/1/2006, sem apresentar nenhum registro de ocorrência local (como um feriado) que justificasse a prorrogação do prazo.
A Carbex empresa embargou a decisão alegando ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa e à Lei 9.800/99. Como argumento, a empresa alegou que não se discutia a existência de feriado local que tivesse prorrogado o prazo recursal. A questão, apontou, girava em torno da validade do envio dos originais via fac-símile dentro do prazo de cinco dias após o envio da petição feita nos moldes da Lei nº 9.800/99. Para a empresa, o recurso fora interposto no prazo legal.
Ao contrário do alegado, a relatora do processo na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que cabia à empresa indicar expressamente qual o preceito da lei que teria sido violado, conforme a Súmula 221, I, do TST. Além disso, a questão da tempestividade (observância dos prazos) da protocolização do recurso de revista enviado por fac-símile, como aventada pela Carbex, não foi tratada no acórdão da Turma: a empresa só abordou a questão na interposição dos embargos à SDI-1, quando deveria tê-lo feito anteriormente.
Dessa forma, afirmou a relatora, “no que se refere à suposta ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, além de a empresa não ter indicado o respectivo preceito em que se fundamenta o apelo, verifica-se que o contraditório e o amplo direito de defesa foram assegurados à empresa, que, entretanto, deles não soube fazer o uso correto”. Os demais integrantes da SDI-1 seguiram unanimemente o voto da relatora, no sentido de não conhecer (rejeitar) os embargos. (E-AIRR-1775/2003-067-15-40.4)
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Fonte: TST