Ações com pedidos diferentes não interrompem prescrição
01.11.07 | Trabalhista
Por considerar inexistente a identidade de pedidos entre duas ações propostas por trabalhador, a 6ª Turma do TST concluiu que não houve a interrupção de prescrição. Com isso, o segurança Edvaldo Nascimento Nunes, perdeu a possibilidade de obter o vínculo empregatício com a Comunicação Contemporânea Ltda.
Com base na Súmula nº 268 do TST, que orienta juízes a determinar a interrupção de prescrição somente em relação a pedidos idênticos, o voto do relator Horácio de Senna Pires, foi decisivo. A 6ª Turma reformou o entendimento do TRT do Rio Grande do Norte e declarou a prescrição total do direito de ação, extinguindo o processo.
O segurança iniciou suas atividades na empresa em 17 de abril de 1990. Disse que a empresa não assinou sua carteira de trabalho e nunca recebeu 13º salário, vale-transporte e nem foram feitos depósitos de FGTS. Segundo a inicial, trabalhava das 7h às 19h, sem intervalo de almoço, de segunda a domingo, em dias alternados, sem receber horas extras. Seu último salário foi de R$280,00. Em agosto de 1994, foi dispensado.
O trabalhador ajuizou reclamatória trabalhista contra a empregadora (MJ Carvalho Consultoria Desportiva de Segurança de Transportes e de Conservação Ltda.) e a controladora do grupo econômico (Comunicação Contemporânea Ltda.) em maio de 1996. Pediu o reconhecimento de vínculo com a primeira empresa e a segunda condenação solidária da segunda no pagamento das verbas contratuais e rescisórias não satisfeitas.
No primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes. A empresa recorreu ao TRT do RN alegando prescrição, que, segundo ela, teria ocorrido em agosto de 1996 para a primeira ação e, para a segunda ação, em 28 de novembro de 1996.
O TRT entendeu que a Comunicação Contemporânea pretendeu se valer de empresa fantasma para fugir das obrigações trabalhistas e declarou apenas a prescrição qüinqüenal, considerando prescritas as parcelas anteriores a 28 de novembro de 1991. A empregadora recorreu ao TST procurando provar que não havia interrupção do prazo devido à primeira ação e obteve êxito. (RR-2.113/1996-021-01-00.6).
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Fonte: TST