O STF irá apreciar ação com finalidade de suspender decisão judicial que obriga a União a conceder férias de 60 dias a sete advogados. O seguimento do pedido de suspensão de liminar e de sentença apresentado pela União foi negado pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que o encaminhou ao Supremo.
O juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe deferiu o pedido dos advogados da Advocacia-Geral da União garantindo-lhes, de imediato, o direito às férias anuais de 60 dias com o pagamento do adicional (1/3) de férias em uma ação apresentada por eles visando à declaração de que os artigos 5º e 18 da Lei Nº 9.527/97 são inconstitucionais.
Na tentativa de reverter a obrigação no TRF da 5ª Região, a União, conseguiu apenas que fosse retirado da decisão o pagamento dos valores referentes às férias. Assim, apresentou pedido de suspensão no STJ, alegando que a decisão do TRF-5 causa lesão à ordem jurídica, pois afronta a legislação que rege o direito às férias dos advogados da União e nega vigência a diversos dispositivos legais segundo os quais não se pode conceder tutela antecipada contra o Poder Público.
"A concessão de mais 30 dias de férias, além dos aspectos econômicos, acarretará sérios problemas de ordem administrativa", afirma a União.
O ministro Barros Monteiro destacou que, se a ação principal possui fundamento constitucional, a competência é do STF. No caso em discussão, a causa do pedido baseia-se na violação aos princípios constitucionais da hierarquia das leis, isonomia e direito adquirido, o que justifica a remessa dos autos ao Supremo. (SLS Nº 779).
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Fonte:STF