Decisão do TRT3 considera que erro na denominação não gera inépcia processual


30.10.07 | Trabalhista

A 2ª Turma do TRT3 deu provimento ao recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Belo Horizonte contra a Viação Pássaro Verde S.A, reformando a decisão de primeiro grau, que havia considerado inepta a inicial, da ação que pleiteava o pagamento de prêmios e comissões aos empregados da empresa.

Conforme o artigo 295 do CPC, a petição inicial é inepta quando apresenta irregularidades formais (de conteúdo incompleto ou redação confusa) que tornam impossível o julgamento da ação, porque inviável a apreciação do pedido do autor, comprometendo ainda a apresentação da defesa.

Na decisão, o desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal considerou que “ a denominação que se confere à ação não é, via de regra, elemento suficiente e decisivo para a caracterização de vício insanável, desde que estejam presentes a relação de congruência e o nexo lógico que devem existir entre a narrativa dos fatos e o pedido formulado ”.

Para o desembargador, embora a demanda não se caracterize como uma ação de cumprimento, conforme registrado na petição inicial, fica claro na peça que se trata de reclamação trabalhista em que o Sindicato, atuando como substituto processual, busca o pagamento de benefícios aos empregados. No entanto, não há qualquer pedido formulado com base em descumprimento de normas estabelecidas por instrumentos coletivos de trabalho, pelo que fica descartada a hipótese de ação de cumprimento.

A decisão determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que se processe a reclamação trabalhista como de rito ordinário, devendo o juiz de primeiro grau instruir regularmente o processo e proferir decisão sobre os pedidos feitos pelo autor.(Proc. nº 00413-2007-014-03-00-5 )

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Fonte: TRT3