Embargos de execução não devem ser necessariamente julgados pelo mesmo juízo da ação revisional


30.10.07 | Diversos

A Petrobrás Distribuidora S/A conseguiu manter na 16ª Vara Cível de Cuiabá (MT) uma ação de execução por título extrajudicial contra a Comercial de Combustíveis Vale do Paraíso Ltda - Valpar. A decisão é da 4ª Turma do STJ, que deu parcial provimento a recurso especial da distribuidora.

No recurso especial, a distribuidora contestou acórdão do TJMT, que determinou que a competência para julgar a ação de execução (cobrança de dívida) seria da Comarca do Rio de Janeiro, onde tramita ação ordinária que discute alguns contratos firmados entre as duas empresas. Os desembargadores entenderam que as partes e causa de pedir são idênticas nas duas ações, caracterizando assim o fenômeno da continência, que atrai as ações para o juízo da causa mais abrangente.

A Petrobrás alega que as duas ações tratam de questões diversas e que a Valpar deveria ter feito a garantia da dívida em juízo, mediante depósito ou penhora de bem, para então apresentar embargos à execução. Em vez disso, a Valpar apresentou exceção de incompetência, alegando continência com a ação ordinária em trâmite na Comarca do Rio de Janeiro, tese que foi acolhida pelo TJMT.

O relator do caso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que não há necessidade de oposição de embargos pelo devedor simultaneamente à execução. Isso porque a própria ação revisional em curso na Comarca do Rio de Janeiro faz as vezes dos embargos. Porém, destacou que para suspender a execução é necessário o oferecimento de garantia em juízo.

O ministro ressaltou que a execução deve ser suspensa até a solução da controvérsia na ação revisional, mas que não é necessário o seu deslocamento para a Comarca do Rio de Janeiro.

Seguindo o entendimento do relator, a 4ª Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e lhe deu parcial provimento para suspender a execução após a garantia da dívida em juízo e para manter a competência da 16ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá. (Resp. nº 466129)
 
.................
Fonte: STJ