Trabalhador que perdeu o dedo conquista pensão mensal e indenização


30.10.07 | Trabalhista

Em votação unânime, a 10ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento parcial a recurso ordinário do trabalhador Luis Roberto Ferreira, que teve o dedo médio da mão esquerda mutilado num acidente de trabalho. O julgado condenou a reclamada, empresa Citroplast Indústria e Comércio de Papéis e Plásticos Ltda, a pagar ao reclamante pensão mensal no valor de meio salário mínimo. 

O autor deverá ser incluído na folha de pagamento da empresa, para assegurar o pagamento da renda mensal. A reclamada também foi condenada a pagar ao trabalhador 50 salários mínimos, a título de reparação por danos morais. 

Segundo a petição inicial, o reclamante sofreu o acidente em 26 de setembro de 2001, quando operava uma máquina de corte e vinco. Na defesa, a reclamada alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do próprio trabalhador, que teria feito o conserto da máquina sem desligá-la. A empresa acrescentou ainda que o autor era bastante experiente no desempenho de suas funções, uma vez que já trabalhava com a máquina desde 1998.
 
Sentença da Vara do Trabalho de Andradina (SP) julgou improcedente a ação. Em seu recurso, o reclamante argumentou ser devida a indenização por dano moral e material, alegando que a culpa era efetivamente do empregador. Defendeu também que não há impedimento à acumulação do benefício recebido do INSS em função da invalidez com a pensão pleiteada.
 
A Câmara decidiu, no entanto, pela rejeição ao pedido de dano material. “Conquanto suficientemente comprovado o acidente de trabalho, não há qualquer elemento nos autos que leve, no mínimo, à presunção de dispêndios com remédios, consultas médicas, fisioterapia, etc.”, ponderou a relatora, no que foi acompanhada pelos demais integrantes do colegiado.
 
Quanto ao dano moral”, ressaltou a juíza Elency, “impossível negar, no caso, a ocorrência de sofrimento interior, angústia ou amargura experimentados pelo reclamante, diante das lesões sofridas”. Todavia a Câmara, mais uma vez seguindo proposição da relatora, julgou exorbitante a pretensão formulada pelo autor, de 500 salários mínimos, reduzindo o valor para um décimo disso, “considerando-se a condição econômica das partes, a gravidade da lesão e a função pedagógica da cominação”, complementou a magistrada.
 
Com relação à pensão mensal, a relatora esclareceu que a percepção do benefício previdenciário (auxílio acidente) pelo empregado tem natureza alimentar, devendo ser recebido enquanto perdurar sua incapacidade para o trabalho. Já a perda patrimonial causada pelo acidente possui natureza reparatória, ponderou. Sendo assim, a Câmara impôs a condenação da reclamada ao pagamento da pensão mensal. (Proc. nº 1520-2005-056-15-00-5 RO) .
 

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Fonte: TRT 15