Senado aprova o projeto de lei que suspende prazos e audiências entre 20 de dezembro e 6 de janeiro


26.10.07 | Advocacia

O Senado Federal aprovou ontem à noite (24) o projeto de lei que permitirá férias de 18 dias para os advogados. O texto estabelece que "ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro".

O pedido de criação de uma lei possibilitando férias para os advogados e o projeto de lei original foi gestado na OAB gaúcha e encaminhado ao deputado federal Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), que conseguiu sua aprovação em março deste ano. Juízes e peomotores - como se sabe - gozam de 60 dias de férias anuais.

Em abril o projeto chegou ao Senado, recebendo um substitutivo de autoria do senador Pedro Simon (PMDB-RS), relator designado. Desde junho pronto para a votação, o texto não era levado à pauta em função de grave crise que envolveu o Senado e seu presidente, Renan Calheiros (PMDB-AL).

Com o afastamento do polêmico político alagoano - e por acordo de lideranças - o projeto foi incluído em pauta, ontem, pelo presidente interino Tião Vianna (PT-AC). Como o texto original aprovado recebeu alterações, é necessário - pelo sistema legislativo brasileiro - que ele volte à Câmara. Se aprovado, então, vai à sanção presidencial.

Leia o inteiro teor do Projeto de Lei nº 6, de 2007
 
Acrescenta parágrafo único ao art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e dá nova redação ao art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de 1ª (primeira) instância, e dá outras providências.
 
O Congresso Nacional decreta:
 
Art. 1º Esta Lei acrescenta parágrafo único ao o art. 175 da Lei nº 5.869,de 11 de janeiro de 1973 – Código de  Processo Civil, e dá nova redação ao art. 62 da Lei nº 5.010, da 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de 18 (primeira) instância.
 
Art. 2º O art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 175..........................................................................
 
Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. (NR)”
 
Art. 3º o art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a  vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 62. ..........................................................................
 
I – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;

II – os dias de segunda e terça-feira de carnaval; e

III – os dias 11 de agosto, 1 e 2 de novembro e 8 de dezembro.
 
Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer outras intercorrências judiciais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro. (NR)”
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.