STF nega habeas corpus para militares do Exército acusados de fraude em concurso público


25.10.07 | Criminal

O STF negou habeas corpus para dois militares do Exército acusados de vender gabarito de concurso público. Os militares em questão, Renan de Lima Lira e Luiz Cláudio Gomes Giampaoli, alegaram que o julgamento ocorreu sem a presença de seus advogados.

Os acusados queriam que o Supremo reconhecesse que a intimação do defensor três dias antes do julgamento no STM viciaria a decisão porque os mesmos não residem em Brasília. 

Os militares são réus de ação penal, que tramitou na 4ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, sob acusação de venda de gabarito em concurso público. Eles foram absolvidos em primeiro grau, mas o Ministério Público recorreu ao STM.

Segundo a defesa dos militares, “os atos processuais foram praticados de forma célebre”. Em 14 dias foi publicada a intimação da data de julgamento, e, proferiu-se decisão, com a agravante da defesa ter sido intimada com apenas três dias de antecedência.
 
De acordo com o advogado, o defensor dativo, morador na cidade do Rio de Janeiro, foi “intimado por telefone no dia 12 de dezembro de 2006, a 48 horas da data da sessão de julgamento a ser realizada em Brasília”. Por conta disso, os réus foram julgados sem auxílio de seus defensores, “destacando-se o fato de que os acusados também se encontravam ausentes daquele ato processual, o que inviabilizou até mesmo a autodefesa”.

De acordo com o relator ministro Ricardo Lewandowski, se a presença dos defensores não fosse possível, eles poderiam ter pedido o adiamento do julgamento, o que não ocorreu. “Não vislumbro, todavia, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento. Com efeito, entendo que três dias eram mais do que suficientes para que os advogados do paciente empreendessem as providências cabíveis em favor de seu constituinte”.
 
O relator ressaltou que não prospera a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, em face do que dispõe o artigo 74 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual o procurador-geral da Justiça Militar será intimado com a antecedência mínima de cinco dias. “A diferença de prazos para a intimação dos advogados e do procurador-geral prevista nos regimentos internos de diversas Cortes,  justifica-se pelas distintas atribuições exercidas pelo parquet”, explicou. Ricardo também diz que não houve violação do artigo 71, do Código de Processo Penal Militar, que fala que ninguém será julgado sem defensor.

Ricardo entendeu que o pedido de trancamento da ação não deve ser concedida. “É que as situações apontadas como paradigmas não guardam semelhança com o caso aqui apreciado. De fato, enquanto nos precedentes indicados a matéria de fundo versava sobre a atipicidade da denominada ‘cola eletrônica’, aqui trata-se da venda de questões do exame antes do certame, em diversas unidades da federação.”

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Fonte: STF