Justiça catarinense nega indenização a africano confundido com estelionatário


25.10.07 | Dano Moral

O juiz Rodolfo Cézar Ribeiro da Silva, da Vara da Fazenda de Itajaí (SC), negou pedido de reparação por danos morais formulado pelo moçambicano Ademar Arlindo Gume Tembe, residente no Brasil, que acusou o Banco do Brasil e o Estado de Santa Catarina de práticas racistas. Segundo os autos, em julho de 2005, o autor buscava convencer outro correntista a emprestar sua conta corrente, para que supostamente, pudesse enviar dólares à sua família, que reside  em Moçambique.

Coincidentemente, o correntista abordado era policial civil. Este,  considerando suspeita a proposta de Gume Tembe, o levou à delegacia para esclarecimentos. Ali, o moçambicano teria sido "alvo de desrespeito e desprezo em razão de sua etnia" - segundo alegado na petição inicial.

O banco, na contestação,  afirmou que não teve conhecimento prévio da ação policial no interior da agência, e que o gerente teria acompanhado a atuação policial à distância.
 
O Estado de Santa Catarina alegou que não havia provas de que o policial – também negro – tivesse agido de forma racista.

A sentença julgou a ação improcedente contra o Estado e a extinguiu contra o Banco do Brasil, por este não poder impedir a ação policial e não ter qualquer responsabilidade na reparação de eventual dano sofrido por Gume Tembe.

O magistrado afirmou, ainda, que os fatos apurados no decorrer do processo mostraram que o estrangeiro não sofreu nenhum preconceito racial ou relativo à sua etnia. “A detenção ou convite policial para averiguações não é uma situação agradável. Mas, não se pode conferir danos morais aleatoriamente, visando tão-somente a punição. Sua concessão pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo de ordem moral. O incômodo sofrido é inquestionável; contudo, isso por si só não dá margem à indenização por danos morais”, escrevceu o magistrado.

O moçambicano foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, medida suspensa por se tratar de beneficiário da Justiça gratuita. (Proc.: nº 033.05.012322-2) 

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Fonte: TJ-SC