Não ocorrem danos morais quando empresas de comunicação divulgam notícias com base em fatos ocorridos e nas narrações das testemunhas.
Esse foi o entendimento do juiz Marcos José Martins Siqueira, da 2ª Vara Cível da comarca de Várzea Grande (MT), que julgou improcedente a ação movida pela médica psiquiátrica Marisa Fratari Tavares de Souza contra a Gráfica e Editora Centro-Oeste LTDA (jornal A Gazeta) e da rede de televisão do mesmo grupo.
A médica declara que sofreu danos morais por conta da publicação de uma matéria referente ao acidente de trânsito em que ela atropelou uma família e resultou na morte de uma criança.
Conforme o juiz, as matérias jornalísticas tiveram apenas o objetivo de mostrar os acontecimentos. Também na matéria, o jornalista informa que Marisa foi procurada pela reportagem, mas preferiu não falar sobre o assunto. As imagens com relação a matéria televisiva veiculada no programa “Cadeia Neles!”, mostrou o velório da vítima.
O magistrado diz que apesar das palavras do apresentador terem sido severas, não tiveram a finalidade de denegrir a imagem da médica, até mesmo pelo fato de ter sido aberto espaço para a acusada ir ao programa falar do ocorrido.
Em 1º de janeiro de 2002, por volta das 2h da madrugada, em Cuiabá (MT), a médica Marisa Fratari Tavares de Souza trafegava em alta velocidade, quando perdeu o controle do carro e subiu no canteiro central, onde se encontrava a mãe da vítima fatal e seus três filhos menores. Com o choque, uma das crianças foi arremessada e acabou morrendo em decorrência de traumatismo craniano. A motorista fugiu do local do acidente sem prestar assistência às vítimas.
Conforme o juiz Marcos Siqueira, uma das notícias do jornal impresso que constam no processo afirmava que "no posto Pensilvânia falaram que a médica estava embriagada e corria bastante. Ela só parou o veículo no posto, onde pediu para lavar a frente do veículo, sujo de sangue e para trocar o pneu. Lá, a médica disse que tinha atropelado um cachorro. Os frentistas se recusaram a fazer o serviço e disseram que ela havia atropelado uma família".
O juiz destacou na sentença que, "por esse prisma, tem-se que as afirmações de alcoolização e que a autora tinha atropelado um cachorro partiram do próprio pai e marido das vítimas".
A sentença também afirma que "não existem elementos de convicção nos periódicos que denotem exacerbação ou mesmo irresponsabilidade na divulgação das notícias acerca do sinistro envolvendo a autora."
A médica foi condenada a pagar despesas, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil. Cabe recurso de apelação ao TJ-MT. (Proc. nº 86/2002)
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Fonte:TJMT