Coletores de lixo devem receber adicional de insalubridade


23.10.07 | Trabalhista

A 6ª Câmara Cível do T JMT deu provimento parcial a um recurso impetrado por um gari e determinou que ele receba adicional de insalubridade de 30% sobre seu salário-base, conforme previsto no artigo 95 da lei municipal de Sinop (MT) nº 254/93. Até janeiro de 2000, ele recebia regularmente o adicional de insalubridade, quando este foi suprimido do seu recibo de pagamento.

De acordo com o relator do recurso de apelação cível, juiz substituto de 2º grau Marcelo Souza de Barros, a portaria nº. 2314, do Ministério do Trabalho estabelece que o trabalho ou operações em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização) constitui atividade insalubridade de grau máximo.

O juiz afirmou que se as provas existentes nos autos revelam que o servidor público exerce as funções de gari na coleta de lixo urbano, é devido o adicional de insalubridade, como previsto na lei municipal em vigor.

A alegação do Município era que apesar de a lei municipal ter instituído a gratificação por atividade penosa, insalubre ou perigosa, não determinou quais as atividades que deveriam ser contempladas.

"É importante anotar, por igual, que o adicional de insalubridade está previsto na Constituição Federal, que no seu art. 7º, inciso XXIII, estabelece que será devido o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, inclusive para os servidores públicos", acrescentou o relator em seu voto.

Para Barros, não há fundamento na alegação do município em não pagar o adicional de insalubridade sob o argumento de inexistir decreto do prefeito, porque este "não poderá fixar norma regulamentadora que confronte com aquela expedida pelo Ministro do Trabalho, contida em portaria ministerial".

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Fonte: TJMT