Intervalo intrajornada não usufruído deve ser pago com acréscimo


22.10.07 | Trabalhista

A 3ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário de uma empresa condenada ao pagamento integral do intervalo para refeição e descanso a um reclamante que tinha apenas 20 minutos para o almoço. O desembargador Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra declarou que “a fruição parcial do intervalo intrajornada mínimo previsto no artigo 71, da CLT, implica o pagamento integral do período correspondente, e não somente do tempo suprimido, acrescido do respectivo adicional de horas extras, conforme restou pacificado pelo TST através da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-1”.

A empresa alegava que a autorização para tal se deu em norma coletiva, afastando o pagamento de horas extras pela não concessão de intervalo intrajornada e que ela só deveria pagar a diferença do tempo intervalar não usufruído.

Através dos depoimentos colhidos, o desembargador comprovou que o reclamante gozava apenas 20 minutos de intervalo por dia, fazendo com que ele acabasse almoçando em seu posto de trabalho. E que, salvo a exceção do parágrafo 3º, do artigo 71, da CLT, em todo trabalho realizado de maneira contínua, cuja duração exceda as 6 horas diárias, é obrigatório o intervalo de, no mínimo, 1 hora por dia, não podendo esta norma ser desrespeitada, ainda que isso seja autorizado em norma coletiva.

A infringência a essa norma importa na aplicação do disposto no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, que determina o pagamento, como hora extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada, com um acréscimo de, no mínimo, cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

Por esta razão, o reclamante teve reconhecido o seu direito ao recebimento de 1 hora correspondente ao repouso intervalar, com acréscimo do adicional de horas extras previsto nas normas coletivas e devidos reflexos. (Proc nº 00279-2007-033-03-00-0)

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Fonte:TRTMG