A fase de treinamento não conta como tempo de serviço
22.10.07 | Trabalhista
A 6ª Turma do TST manteve decisão do TRT da 10ª Região, que não reconheceu como relação de trabalho o período em que o empregado freqüentou curso de administração postal, pré-requisito para a investidura em cargo público na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
O empregado, Edil Martins Ferreira, disse que foi admitido na ECT por concurso público em novembro de 1995, porém sua carteira de trabalho somente foi assinada em julho de 1998. Segundo ele, após a prova escrita, teve que freqüentar o curso obrigatório na Escola de Administração Postal, com duração de dois anos e meio, em horário integral. Durante o período do curso, recebeu auxílio-bolsa e, após a conclusão, assinou termo de compromisso no qual se comprometia a ficar na empresa pelo período mínimo de cinco anos.
Na ação trabalhista proposta em fevereiro de 2006, ele reclamou o reconhecimento de vínculo de emprego durante todo o período de duração do curso e pediu a condenação dos Correios para corrigir a data de admissão em sua carteira de trabalho. Pediu também seu enquadramento no regime jurídico vigente em novembro de 1995 e adicional por tempo de serviço.
A ECT, em contestação, negou a relação de emprego no período pleiteado. Disse que durante os dois anos e meio de duração do curso não houve prestação de serviços, e que o edital do concurso a que se submeteu o empregado era claro quanto à obrigatoriedade de freqüência do curso, podendo o concursando ser ou não aprovado nesta segunda fase.
A sentença foi desfavorável ao trabalhador. Segundo o juiz, “o edital do concurso comprova que a contratação era evento futuro e incerto, garantida apenas aos que concluíssem o curso”. Destacou, ainda, que a condição de aluno e de empregado é diversa, e que o empregado não comprovou a efetiva prestação de serviço no período pleiteado.
O empregado recorreu, sem sucesso, ao TST insistindo na configuração do vínculo, porque estariam presentes os requisitos previstos na CLT: trabalho não eventual, subordinado e mediante pagamento de salário. Ao analisar o agravo de instrumento, o relator do processo, Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que o TRT, soberano na avaliação das provas, concluiu pela não existência desses requisitos, e que, para tomar decisão diversa, seria necessário o revolvimento de matéria fática, procedimento não permitido em recurso de revista. (Proc.n°: 139/2006-004-10-40.2)
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Fonte: TST