INSS não incide sobre ajuda-alimentação definida em convenção coletiva


19.10.07 | Trabalhista

A 6ª Turma do TRT-MG, negou provimento a recurso em que o INSS insistia na incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de ajuda-alimentação no acordo homologado. O recorrente defendia a tese de que a parcela integra o salário-de-contribuição e que as partes a incluíram como indenizatória apenas para se esquivarem dos recolhimentos previdenciários.

Isto porque, a verba não teria sido paga de acordo com o PAT do MTE, não se enquadrando, portanto, no parágrafo 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.No caso, o direito à ajuda-alimentação passou a ser exigível pelo reclamante Wanderlei de Melo Oliveira, tendo em vista uma cláusula do acordo coletivo celebrado entre a Indústria Brasileira de Papéis Ltda-Inbrapel e o sindicato profissional.

Para o relator, havendo acordo homologado, que discrimina dentre as verbas quitadas de caráter indenizatório a ajuda-alimentação e, tendo em vista que essa parcela se originou de negociação coletiva, que a caracterizava como um prêmio por assiduidade vinculado ao PAT, onde incide contribuição previdenciária. “O pagamento em espécie, advindo do acordo entre as partes, não transmuda a natureza das parcelas que o compõem” – ressalta o desembargador.

Por esses fundamentos, a Turma descartou a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o valor quitado a título de ajuda-alimentação. (Proc.n°:  00942-2005-035-03-00-8 )

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Fonte:TRT MG