Cadeia para pai que usava filho menor para vender drogas


16.10.07 | Criminal

A 1ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina confirmou decisão da Comarca de Criciúma que condenou Adilson Rosa à pena de oito anos e seis meses de prisão, em regime fechado, além de multa, por tráfico de entorpecentes e associação para tal delito. Adilson foi condenado, também, por corrupção de menores, já que utilizava seu filho na atividade ilícita, justamente para se beneficiar dos privilégios que a lei penal prevê a quem não tem 18 anos completos.

De acordo com o processo, o réu é bastante conhecido nos meios policiais por sua ligação com o comércio de drogas. Ao proceder uma apreensão de bens furtados, na casa do réu, os policiais encontraram 350 gramas de crack.

Insatisfeito com a condenação em 1º Grau, Adilson apelou ao TJSC e pediu absolvição, por falta de provas da materialidade e da autoria dos crimes. Sobre a acusação de corrupção de menores, negou tal fato com base no depoimento do filho em juízo. Por fim, pediu a diminuição da pena do crime de tráfico para o mínimo (três anos) previsto no Código Penal.

Os magistrados da Câmara entenderam que, este crime é de ação múltipla, ou seja, há várias formas de violar a mesma proibição, bastando uma delas para a consumação do ilícito - importar, produzir, comprar, vender, guardar, etc. Não bastasse, a quantidade do material encontrado, denúncias anônimas e notícia corrente no meio policial de que o acusado é conhecido traficante, revelam, de forma inconteste, a comercialização ilegal de entorpecentes.

No caso dos autos, o depoimento do menor ao delegado e as palavras judiciais do policial civil que fez a apreensão, comprovam a associação permanente para a prática do narcotráfico realizada entre o apelante e seu filho.

“O adolescente intermediava a venda de entorpecente adquirido por seu pai, situação que efetivamente abalou sua integridade moral e o corrompeu. Ademais, como genitor, Adilson faltou com o dever de educar e disciplinar seu filho, à época do fato menor, consentindo que este o auxiliasse na venda de entorpecentes”, observou relator Tulio Pinheiro. (Proc.nº: 2006.040168-8 )

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Fonte: TJSC