Advogado não responde por ofensas no processo


09.10.07 | Dano Moral

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve decisão da Comarca de Balneário Camboriú que rejeitou pedido de reparação por danos morais requerido pela mulher V. da S., cujo o advogado do réu a teria ofendido moralmente, com palavras escritas, no decorrer de um processo de investigação de paternidade ajuizado por ela.
 
A extinção da ação em primeira instância se deu em função da autora ter acionado o réu, quando deveria tê-lo feito em relação ao advogado dele. Em sua defesa, o investigado disse que todos os fatos expostos naquela ação constituíam simples narrativa do ocorrido.
 
A Câmara entendeu que os alegados insultos morais proferidos contra a requerente foram utilizados por um advogado habilitado para o processo, por ele elaborados e colocados em juízo para a defesa dos interesses de seu cliente.
 
Além disso, pelo fato do advogado ser indispensável à administração da justiça, sua atuação é inviolável quanto aos seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, ou seja, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB aos excessos que cometer.
 
“A imunidade profissional assegurada ao advogado visa garantir-lhe liberdade para elaborar a defesa necessária à discussão da causa, todavia, dita imunidade não é absoluta, cabendo ao profissional responder por eventuais danos decorrentes de excessos cometidos”,
anotou o relator Monteiro Rocha.
 
O processo corre em segredo de justiça. (Proc. nº 2005.033434-6)
 
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Fonte: TJ-SC