Culpa recíproca de acidente diminui valor de indenização


08.10.07 | Diversos

A 2° Câmara Cível do TJMG reformou uma sentença que condenou a Ferrovia Centro Atlântica S/A, a indenizar o motociclista Cristiano Alves por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de um acidente de trânsito ocorrido em 2002.
 
O autor da ação conduzia uma motocicleta, quando, foi atingido pela composição ferroviária que trafegava no local.
 
Ele sofreu traumatismo, teve o pé esquerdo amputado, o que o impossibilita de exercer suas atividades habituais e por isso, está afastado do trabalho, além disso, está recebendo benefício do INSS em valores menores daqueles que receberia normalmente em suas atividades.

A ferrovia entrou com recurso para revisão da decisão de 1ª instância, alegando culpa exclusiva ou parcial da vítima.

De acordo com o relator do processo, Caetano Levi Lopes, por ser um motociclista não poderia ignorar a existência da passagem de nível, e verificar se uma composição ferroviária estava em manobra de aproximação, para então ultrapassar, por isso a culpa do acidente é recíproca.
 
Ao apurar-se a responsabilidade com que a vítima contribuiu para o acidente deve ser considerada e o valor da indenização deve ser calculado proporcionalmente, de acordo com a participação de cada um. Portanto, os valores de R$ 35mil, por danos morais e R$ 15mil, por danos estéticos, devem ser reduzidos pela metade. (Proc. n° 1.0290.03.001681-7/001)

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Fonte: TJ-MG